Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ARTS. 26, CAPUT E § 2º, 337, 467, 468, 472, 473, 474, 475-N, 711, II, DO CPC/73, 1º DO DECRETO 20.910/32 E 25, II, DA LEI 8.906/94. SÚMULA 211 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FALTA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ARTS. 26, CAPUT E § 2º,
337, 467, 468, 472, 473, 474, 475-N, 711, II, DO CPC/73, 1º DO
DECRETO 20.910/32 E 25, II, DA LEI 8.906/94. SÚMULA 211 DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FALTA DE
INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA. ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E,
NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Execução de honorários advocatícios, nos
autos de Embargos à Execução Fiscal, proposta por Laginha
Agroindustrial S/A, contra a Fazenda Pública do Estado de Maceió, a
qual foi julgada extinta em razão de a exequente ter renunciado
expressamente a todos os direitos discutidos na ação. O Tribunal de
origem reformou a sentença, que julgara extinta a Execução, para
determinar seu regular processamento junto ao Juízo de 1º Grau.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à incidência das Súmulas 211/STJ, 283/STF, 7/STJ e
conformidade acórdão recorrido com jurisprudência do STJ -, não
prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182
desta Corte.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
V. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535,
II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação
suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito
expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas
partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/09/2017).
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.