STJ — 1578580

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f06feb368b03733fd7a0bf0bbabb975f428d565ee64cab67aefe6298bbbdfbed

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ARTS. 26, CAPUT E § 2º, 337, 467, 468, 472, 473, 474, 475-N, 711, II, DO CPC/73, 1º DO DECRETO 20.910/32 E 25, II, DA LEI 8.906/94. SÚMULA 211 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FALTA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ARTS. 26, CAPUT E § 2º, 337, 467, 468, 472, 473, 474, 475-N, 711, II, DO CPC/73, 1º DO DECRETO 20.910/32 E 25, II, DA LEI 8.906/94. SÚMULA 211 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FALTA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Execução de honorários advocatícios, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, proposta por Laginha Agroindustrial S/A, contra a Fazenda Pública do Estado de Maceió, a qual foi julgada extinta em razão de a exequente ter renunciado expressamente a todos os direitos discutidos na ação. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara extinta a Execução, para determinar seu regular processamento junto ao Juízo de 1º Grau. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência das Súmulas 211/STJ, 283/STF, 7/STJ e conformidade acórdão recorrido com jurisprudência do STJ -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.