STJ — 2118426
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25cf4cc6e67a2c6371efcee18b941d1e74e9df16035c0e0ef4419403df079689
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS DEMONSTRADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, a individualização da sanção está sujeita à revisão no recurso especial nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade.
- A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP.
- Segundo o relatório do Grupo de Trabalho sobre dosimetria da pena do CNJ, a despeito da existência de critérios mais comuns entre os julgadores para exasperar a pena-base, não há óbice legal ou jurisprudencial à valoração de circunstâncias judiciais de forma diversa.
- No caso em exame, a Corte estadual exasperou a pena-base em 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, critério que não se revela desarrazoado, segundo o entendimento deste Tribunal Superior.
- De acordo com entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para se caracterizar a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva.
- Na hipótese, o acórdão de apelação aplicou o instituto previsto no art. 71, parágrafo único, do CP ao argumento de que as condutas do réu foram praticadas nas mesmas condições de tempo e lugar, mediante diversos disparos de arma de fogo, e havia unidade de desígnios do acusado, consistente na motivação de expandir o tráfico de drogas na região. Assim, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, que condiciona o reconhecimento do crime continuado não apenas aos requisitos objetivos previstos em lei como também à existência da unidade de desígnios no cometimento dos crimes - o que, segundo afirmou a Corte local, foi constatado na espécie.
- Para concluir de forma diversa e asseverar que não foram preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO
MATEMÁTICO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS DEMONSTRADOS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a
discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério
aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira
etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre
convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, a individualização da sanção está sujeita à revisão no
recurso especial nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de
teratologia, quando não observados os parâmetros legais
estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade.
2. A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma
fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na
valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP.
3. Segundo o relatório do Grupo de Trabalho sobre dosimetria da pena
do CNJ, a despeito da existência de critérios mais comuns entre os
julgadores para exasperar a pena-base, não há óbice legal ou
jurisprudencial à valoração de circunstâncias judiciais de forma
diversa.
4. No caso em exame, a Corte estadual exasperou a pena-base em 1/8
para cada circunstância judicial desfavorável, critério que não se
revela desarrazoado, segundo o entendimento deste Tribunal Superior.
5. De acordo com entendimento consolidado neste Superior Tribunal,
para se caracterizar a continuidade delitiva (art. 71 do Código
Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os
requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições
de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim
entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido
entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou
Objetivo-subjetiva.
6. Na hipótese, o acórdão de apelação aplicou o instituto previsto
no art. 71, parágrafo único, do CP ao argumento de que as condutas
do réu foram praticadas nas mesmas condições de tempo e lugar,
mediante diversos disparos de arma de fogo, e havia unidade de
desígnios do acusado, consistente na motivação de expandir o tráfico
de drogas na região. Assim, o acórdão impugnado está em consonância
com a jurisprudência do STJ, que condiciona o reconhecimento do
crime continuado não apenas aos requisitos objetivos previstos em
lei como também à existência da unidade de desígnios no cometimento
dos crimes - o que, segundo afirmou a Corte local, foi constatado na
espécie.
7. Para concluir de forma diversa e asseverar que não foram
preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, seria necessário
reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.