STJ — 3112390
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a754b4cd676d51b74cd7e1833ce273b985321a23b6e5363b474c9a081efacb7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455179
- Número de registro na fonte
- 202504469050
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA N. 1.202 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada (art. 400, § 1º, do CPP). No caso, o indeferimento da perícia no áudio e da renovação do depoimento especial foi motivado pela ausência de justificativa idônea, pela possibilidade de confirmação em juízo e pela necessidade de evitar revitimização, não se constatando cerceamento de defesa.
- A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP, princípio do pas de nullité sans grief). Inexistindo indicação de prejuízo específico decorrente dos indeferimentos, não há nulidade a reconhecer.
- A condenação foi lastreada em conjunto probatório robusto, com relatos firmes e coerentes da vítima e de familiares, compatíveis com delitos praticados na clandestinidade. A palavra da vítima possui valor probatório diferenciado quando corroborada por outros elementos.
- A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o revolvimento das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida e a fração de 1/3 mostra-se proporcional diante de múltiplas condutas, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, ao longo de 2020, registrados ao menos cinco eventos, em consonância com a orientação do Tema n. 1.202 do STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3112390 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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