STJ — 3112390

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a754b4cd676d51b74cd7e1833ce273b985321a23b6e5363b474c9a081efacb7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455179
Número de registro na fonte
202504469050
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3112390 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a754b4cd676d51b74cd7e1833ce273b985321a23b6e5363b474c9a081efacb7. SHA-256 do comentário: 778988fe7443ea409ce4fa79ffd3f37e95da0ca9d3449dfd681202c1c40e4988.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA N. 1.202 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada (art. 400, § 1º, do CPP). No caso, o indeferimento da perícia no áudio e da renovação do depoimento especial foi motivado pela ausência de justificativa idônea, pela possibilidade de confirmação em juízo e pela necessidade de evitar revitimização, não se constatando cerceamento de defesa.
  2. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP, princípio do pas de nullité sans grief). Inexistindo indicação de prejuízo específico decorrente dos indeferimentos, não há nulidade a reconhecer.
  3. A condenação foi lastreada em conjunto probatório robusto, com relatos firmes e coerentes da vítima e de familiares, compatíveis com delitos praticados na clandestinidade. A palavra da vítima possui valor probatório diferenciado quando corroborada por outros elementos.
  4. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o revolvimento das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ.
  5. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida e a fração de 1/3 mostra-se proporcional diante de múltiplas condutas, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, ao longo de 2020, registrados ao menos cinco eventos, em consonância com a orientação do Tema n. 1.202 do STJ.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA N. 1.202 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada (art. 400, § 1º, do CPP). No caso, o indeferimento da perícia no áudio e da renovação do depoimento especial foi motivado pela ausência de justificativa idônea, pela possibilidade de confirmação em juízo e pela necessidade de evitar revitimização, não se constatando cerceamento de defesa. 2. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP, princípio do pas de nullité sans grief). Inexistindo indicação de prejuízo específico decorrente dos indeferimentos, não há nulidade a reconhecer. 3. A condenação foi lastreada em conjunto probatório robusto, com relatos firmes e coerentes da vítima e de familiares, compatíveis com delitos praticados na clandestinidade. A palavra da vítima possui valor probatório diferenciado quando corroborada por outros elementos. 4. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o revolvimento das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida e a fração de 1/3 mostra-se proporcional diante de múltiplas condutas, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, ao longo de 2020, registrados ao menos cinco eventos, em consonância com a orientação do Tema n. 1.202 do STJ. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.