STJ — 3112412

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac055f1ebb34dc5a0adbc02edeac1e32b9b532980b90dee67905457c1ebfb091

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455180
Número de registro na fonte
202504472113
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO ESSENCIAL SOBRE A IDADE DA VÍTIMA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de afastar a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, quanto à ciência da menoridade da vítima e ao não reconhecimento de erro de tipo essencial, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  2. No caso, as instâncias ordinárias, com base em prova robusta, registraram a convivência próxima entre agente e vítima, o convite para encontro sem testemunhas, o pedido de sigilo e conversas persuasivas em rede social, elementos que evidenciaram a consciência da ilicitude e afastaram a tese de erro de tipo e a aplicação do art. 20 do Código Penal.
  3. A alegação de erro de tipo baseada apenas na compleição física da vítima, desacompanhada de circunstâncias excepcionais idôneas, não é suficiente para infirmar a tipicidade do art. 217-A do Código Penal.
  4. O recurso especial se limita à uniformização da interpretação de lei federal em tese e não se presta à correção de supostos equívocos na apreciação de fatos e provas pelas instâncias ordinárias.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO ESSENCIAL SOBRE A IDADE DA VÍTIMA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pretensão de afastar a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, quanto à ciência da menoridade da vítima e ao não reconhecimento de erro de tipo essencial, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso, as instâncias ordinárias, com base em prova robusta, registraram a convivência próxima entre agente e vítima, o convite para encontro sem testemunhas, o pedido de sigilo e conversas persuasivas em rede social, elementos que evidenciaram a consciência da ilicitude e afastaram a tese de erro de tipo e a aplicação do art. 20 do Código Penal. 3. A alegação de erro de tipo baseada apenas na compleição física da vítima, desacompanhada de circunstâncias excepcionais idôneas, não é suficiente para infirmar a tipicidade do art. 217-A do Código Penal. 4. O recurso especial se limita à uniformização da interpretação de lei federal em tese e não se presta à correção de supostos equívocos na apreciação de fatos e provas pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.