STJ — 3123852
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5331b63f31e02b25e8f2272c8b2f6f00e21d09eb69a42b6a5a63570e86d3266f
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.
- As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
- "Em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua
intempestividade.
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto
fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c
os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil,
bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
3. "Em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código
de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais
em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a
contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de
Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.