STJ — 3127756
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fc71465d52e891472cd64e312d1102cdec9bfe024f435b42d9c618ff0de80df
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.
- Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.
- De igual forma, "[p]ara afastar o óbice de não comprovação do dissídio jurisprudencial, a parte deve comprovar que o recurso especial realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do dispositivo legal" (AgRg no AREsp n. 3.135.311/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026).
- As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da
ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do
Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a
incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da
necessária dialeticidade recursal.
2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula
n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de
fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese
sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do
acórdão proferido na origem.
3. De igual forma, "[p]ara afastar o óbice de não comprovação do
dissídio jurisprudencial, a parte deve comprovar que o recurso
especial realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fática e
da divergência na interpretação do dispositivo legal" (AgRg no AREsp
n. 3.135.311/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026).
4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não
se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.