STJ — 3141242

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2bab68bcfff2a882061ef0baa06019d56f85b7605c2b17c11f6f3ff63faf3a3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados e a demonstração objetiva das razões pelas quais o acórdão recorrido os teria afrontado. Alegações genéricas não suprem esse ônus.
  2. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
  3. No caso, o agravante não demonstrou equívoco da decisão recorrida e não afastou a deficiência de fundamentação apontada, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados e a demonstração objetiva das razões pelas quais o acórdão recorrido os teria afrontado. Alegações genéricas não suprem esse ônus. 2. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 3. No caso, o agravante não demonstrou equívoco da decisão recorrida e não afastou a deficiência de fundamentação apontada, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.