STJ — 3162285

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd83e56a931d6dc536544fbdc151e5fcd711fdf482e7313d6fe4be0605bdab7e

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É exigida impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, o agravo em recurso especial foi rejeitado por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ, à luz da compreensão consolidada de que a decisão de inadmissibilidade deve ser refutada em sua integralidade, por não comportar capítulos autônomos (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 3. As razões do agravo regimental não demonstram desacerto da conclusão recorrida, limitando-se a reafirmar a tese de que houve impugnação, sem evidenciar, de modo concreto, o enfrentamento de todos os fundamentos utilizados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Mantém-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, dada a insuficiência das razões do agravo regimental para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.