STJ — 3162285
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
COM DISPOSITIVO ÚNICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É exigida impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. No caso, o agravo em recurso especial foi rejeitado por ausência
de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade,
aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ, à luz da compreensão
consolidada de que a decisão de inadmissibilidade deve ser refutada
em sua integralidade, por não comportar capítulos autônomos (EAREsp
n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para
o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
30/11/2018).
3. As razões do agravo regimental não demonstram desacerto da
conclusão recorrida, limitando-se a reafirmar a tese de que houve
impugnação, sem evidenciar, de modo concreto, o enfrentamento de
todos os fundamentos utilizados na decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial.
4. Mantém-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, dada
a insuficiência das razões do agravo regimental para afastar o
óbice da Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.