STJ — 3197051

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab12e1ce0161a81509e95af9bb757ae0dbbcd83598ea611c7424afc13912ec1b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455205
Número de registro na fonte
202600847550
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3197051 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ab12e1ce0161a81509e95af9bb757ae0dbbcd83598ea611c7424afc13912ec1b. SHA-256 do comentário: a05499009e10c9d7cd43cc08fb2de15e89dea2ee1c289ebb3865cb7c87b837b3.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito para o conhecimento dos recursos, em atenção ao princípio da dialeticidade, sendo aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando a parte deixa de atacar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os motivos da decisão agravada (AgRg no AREsp n. 1.262.653/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2018, DJe de 30/5/2018).
  2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que deve ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos na fundamentação ("não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão"), conforme orientação da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
  3. No caso, o agravo em recurso especial foi tido por não conhecido ante a ausência de impugnação específica de três fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem: Súmula n. 83 do STJ (inépcia da denúncia), Súmula n. 7 do STJ (pronúncia) e Súmula n. 83 do STJ (qualificadoras).
  4. As razões do agravo regimental não evidenciam desacerto da conclusão, pois não infirmam, de modo suficiente, a incidência da Súmula n. 182 do STJ adotada na decisão agravada, mantida a compreensão de que não houve ataque específico a todos os fundamentos de inadmissibilidade apontados.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito para o conhecimento dos recursos, em atenção ao princípio da dialeticidade, sendo aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando a parte deixa de atacar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os motivos da decisão agravada (AgRg no AREsp n. 1.262.653/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2018, DJe de 30/5/2018). 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que deve ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos na fundamentação ("não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão"), conforme orientação da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 3. No caso, o agravo em recurso especial foi tido por não conhecido ante a ausência de impugnação específica de três fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem: Súmula n. 83 do STJ (inépcia da denúncia), Súmula n. 7 do STJ (pronúncia) e Súmula n. 83 do STJ (qualificadoras). 4. As razões do agravo regimental não evidenciam desacerto da conclusão, pois não infirmam, de modo suficiente, a incidência da Súmula n. 182 do STJ adotada na decisão agravada, mantida a compreensão de que não houve ataque específico a todos os fundamentos de inadmissibilidade apontados. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.