STJ — 3197051
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab12e1ce0161a81509e95af9bb757ae0dbbcd83598ea611c7424afc13912ec1b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455205
- Número de registro na fonte
- 202600847550
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito para o conhecimento dos recursos, em atenção ao princípio da dialeticidade, sendo aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando a parte deixa de atacar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os motivos da decisão agravada (AgRg no AREsp n. 1.262.653/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2018, DJe de 30/5/2018).
- A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que deve ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos na fundamentação ("não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão"), conforme orientação da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
- No caso, o agravo em recurso especial foi tido por não conhecido ante a ausência de impugnação específica de três fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem: Súmula n. 83 do STJ (inépcia da denúncia), Súmula n. 7 do STJ (pronúncia) e Súmula n. 83 do STJ (qualificadoras).
- As razões do agravo regimental não evidenciam desacerto da conclusão, pois não infirmam, de modo suficiente, a incidência da Súmula n. 182 do STJ adotada na decisão agravada, mantida a compreensão de que não houve ataque específico a todos os fundamentos de inadmissibilidade apontados.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3197051 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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