STJ — 3212581

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abff5bcef2a8bafb8c90f91d41295dbfe8bdcccfce47c70ae1354746c1e673a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455210
Número de registro na fonte
202601100757
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3212581 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: abff5bcef2a8bafb8c90f91d41295dbfe8bdcccfce47c70ae1354746c1e673a3. SHA-256 do comentário: b4f2901e5b3a9547f90f301cc9c1e49832df9e74b9e3df2f0f5e70bc1fbde693.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 155 E 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A demonstração da divergência jurisprudencial exige o devido cotejo analítico, com prova da identidade ou similitude fática e da interpretação jurídica diversa, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
  2. A ausência de prequestionamento específico dos arts. 155 e 158 do Código de Processo Penal impede o conhecimento do recurso especial. O reconhecimento do prequestionamento implícito demanda o efetivo debate da matéria na instância ordinária, o que não ocorreu.
  3. O pedido de absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do Código de Processo Penal) demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. No caso dos autos, o acórdão local assentou a robustez do conjunto probatório colhido sob contraditório.
  4. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, tendo função de uniformizar a interpretação da legislação federal em tese, não sendo via adequada para correção de supostos erros de valoração probatória pelas instâncias ordinárias.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 155 E 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A demonstração da divergência jurisprudencial exige o devido cotejo analítico, com prova da identidade ou similitude fática e da interpretação jurídica diversa, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A ausência de prequestionamento específico dos arts. 155 e 158 do Código de Processo Penal impede o conhecimento do recurso especial. O reconhecimento do prequestionamento implícito demanda o efetivo debate da matéria na instância ordinária, o que não ocorreu. 3. O pedido de absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do Código de Processo Penal) demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. No caso dos autos, o acórdão local assentou a robustez do conjunto probatório colhido sob contraditório. 4. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, tendo função de uniformizar a interpretação da legislação federal em tese, não sendo via adequada para correção de supostos erros de valoração probatória pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.