STJ — 3218761

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42e3b4a48500030c9a27735c13d7fa0cf3d3cb4d678ddbfe83ed0e83e0efdd72

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455212
Número de registro na fonte
202601191410
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3218761 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 42e3b4a48500030c9a27735c13d7fa0cf3d3cb4d678ddbfe83ed0e83e0efdd72. SHA-256 do comentário: bf7a1b628a6a5155e196ff28138c3582eedfb80a171bfb4f865419e2a3e83b77.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, por força do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, e não depende da existência de um tópico, mas da efetividade do que se contrapõe ao que motivou a conclusão recorrida.
  2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ porque a alegação de nulidade por não produção de determinada prova, quando as demais provas foram consideradas suficientes para a condenação, dependeria do reexame do acervo probatório para que pudesse ser apreciada.
  3. As razões do agravo em recurso especial não demonstram a razão pela qual o cotejo das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, que valorou a palavra da vítima e diversos outros elementos, inclusive conversas em aplicativo, seria insuficiente para a condenação, fazendo incidir a Súmula n. 182 do STJ na solução do agravo em recurso especial.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, por força do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, e não depende da existência de um tópico, mas da efetividade do que se contrapõe ao que motivou a conclusão recorrida. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ porque a alegação de nulidade por não produção de determinada prova, quando as demais provas foram consideradas suficientes para a condenação, dependeria do reexame do acervo probatório para que pudesse ser apreciada. 3. As razões do agravo em recurso especial não demonstram a razão pela qual o cotejo das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, que valorou a palavra da vítima e diversos outros elementos, inclusive conversas em aplicativo, seria insuficiente para a condenação, fazendo incidir a Súmula n. 182 do STJ na solução do agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.