STJ — 739936

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data do julgamento: 2022-10-18Data da publicação: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9a90250d725db71cbc94f2540cb24fbc0b23b6ce2f0f4bb6ca412bdebdcf251

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829036
Número de registro na fonte
202201310396
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 739936 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f9a90250d725db71cbc94f2540cb24fbc0b23b6ce2f0f4bb6ca412bdebdcf251. SHA-256 do comentário: 4ed4be3a1c8514513912f61710f317d68f6a34c2e45184bc8d6395c92e2cca21.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: f9a90250d725db71cbc94f2540cb24fbc0b23b6ce2f0f4bb6ca412bdebdcf251
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DELITOS AUTÔNOMOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Destacou o Tribunal de origem que o paciente, "embriagado, colidiu o veículo automotor que conduzia contra o pilotado pela Vítima Ivanildo Santin, causando-lhe lesões corporais e ocasionando ferimentos também em Emanuele Caroline de Souza, Jean Carlos Cordeiro e Jéssica Salete de Castro, que estavam no interior do automóvel guiado pelo Recorrente."
  2. E "Ainda que a embriaguez possa ter influenciado na causação do acidente (há indicativo de que outras causas, como o sono e a alta velocidade também foram relevantes para o abalroamento), não se tratou de meio para o alcance de um fim, de modo que não é aplicável o princípio da consunção aos fatos invocados pelo Apelante".
  3. Inexiste ilegalidade a ser sanada, pois "o crime de embriaguez ao volante e as lesões corporais culposas no trânsito, no entender das instâncias ordinárias, ocorreram em contextos diferentes, não havendo mesmo a demonstração de que o acidente de trânsito que provocou os ferimentos nas vítimas teria sido causado pela ingestão de bebidas alcoólicas. Ademais, trata-se de delitos que tutelam bens jurídicos distintos" (HC 466.842/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DELITOS AUTÔNOMOS. 1. Destacou o Tribunal de origem que o paciente, "embriagado, colidiu o veículo automotor que conduzia contra o pilotado pela Vítima Ivanildo Santin, causando-lhe lesões corporais e ocasionando ferimentos também em Emanuele Caroline de Souza, Jean Carlos Cordeiro e Jéssica Salete de Castro, que estavam no interior do automóvel guiado pelo Recorrente." 2. E "Ainda que a embriaguez possa ter influenciado na causação do acidente (há indicativo de que outras causas, como o sono e a alta velocidade também foram relevantes para o abalroamento), não se tratou de meio para o alcance de um fim, de modo que não é aplicável o princípio da consunção aos fatos invocados pelo Apelante". 3. Inexiste ilegalidade a ser sanada, pois "o crime de embriaguez ao volante e as lesões corporais culposas no trânsito, no entender das instâncias ordinárias, ocorreram em contextos diferentes, não havendo mesmo a demonstração de que o acidente de trânsito que provocou os ferimentos nas vítimas teria sido causado pela ingestão de bebidas alcoólicas. Ademais, trata-se de delitos que tutelam bens jurídicos distintos" (HC 466.842/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.