Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DELITOS AUTÔNOMOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Destacou o Tribunal de origem que o paciente, "embriagado,
colidiu o veículo automotor que conduzia contra o pilotado pela
Vítima Ivanildo Santin, causando-lhe lesões corporais e ocasionando
ferimentos também em Emanuele Caroline de Souza, Jean Carlos
Cordeiro e Jéssica Salete de Castro, que estavam no interior do
automóvel guiado pelo Recorrente."
- E "Ainda que a embriaguez possa ter influenciado na causação do
acidente (há indicativo de que outras causas, como o sono e a alta
velocidade também foram relevantes para o abalroamento), não se
tratou de meio para o alcance de um fim, de modo que não é aplicável
o princípio da consunção aos fatos invocados pelo Apelante".
- Inexiste ilegalidade a ser sanada, pois "o crime de embriaguez
ao volante e as lesões corporais culposas no trânsito, no
entender das instâncias ordinárias, ocorreram em contextos
diferentes, não havendo mesmo a demonstração de que o acidente
de trânsito que provocou os ferimentos nas vítimas teria sido
causado pela ingestão de bebidas alcoólicas. Ademais, trata-se de
delitos que tutelam bens jurídicos distintos" (HC 466.842/SC,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DELITOS AUTÔNOMOS.
1. Destacou o Tribunal de origem que o paciente, "embriagado,
colidiu o veículo automotor que conduzia contra o pilotado pela
Vítima Ivanildo Santin, causando-lhe lesões corporais e ocasionando
ferimentos também em Emanuele Caroline de Souza, Jean Carlos
Cordeiro e Jéssica Salete de Castro, que estavam no interior do
automóvel guiado pelo Recorrente."
2. E "Ainda que a embriaguez possa ter influenciado na causação do
acidente (há indicativo de que outras causas, como o sono e a alta
velocidade também foram relevantes para o abalroamento), não se
tratou de meio para o alcance de um fim, de modo que não é aplicável
o princípio da consunção aos fatos invocados pelo Apelante".
3. Inexiste ilegalidade a ser sanada, pois "o crime de embriaguez
ao volante e as lesões corporais culposas no trânsito, no
entender das instâncias ordinárias, ocorreram em contextos
diferentes, não havendo mesmo a demonstração de que o acidente
de trânsito que provocou os ferimentos nas vítimas teria sido
causado pela ingestão de bebidas alcoólicas. Ademais, trata-se de
delitos que tutelam bens jurídicos distintos" (HC 466.842/SC,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 739936 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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