STJ — 3246420

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 986beed66813b263cf605659114e762692a4a96a6a92bf2f81dd96bc9419f34a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455222
Número de registro na fonte
202601649524
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3246420 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 986beed66813b263cf605659114e762692a4a96a6a92bf2f81dd96bc9419f34a. SHA-256 do comentário: 9786c9e93c8405d7259a5388b638f747a123de78f07b80fd74432a639ee86639.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO ESSENCIAL SOBRE A IDADE DA VÍTIMA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ciência da menoridade da vítima e ao não comprovado erro de tipo essencial exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
  2. O acórdão local assentou, com base em depoimentos e elementos colhidos, que o agente tinha conhecimento da idade da vítima e que a defesa não produziu prova segura do erro alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Infirmar tais premissas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
  3. O papel do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, limita-se à uniformização da interpretação da lei federal em tese, não se prestando a terceiro exame de matéria fático-probatória fixada pelas instâncias ordinárias.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO ESSENCIAL SOBRE A IDADE DA VÍTIMA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ciência da menoridade da vítima e ao não comprovado erro de tipo essencial exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão local assentou, com base em depoimentos e elementos colhidos, que o agente tinha conhecimento da idade da vítima e que a defesa não produziu prova segura do erro alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Infirmar tais premissas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. O papel do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, limita-se à uniformização da interpretação da lei federal em tese, não se prestando a terceiro exame de matéria fático-probatória fixada pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.