STJ — 737037

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data do julgamento: 2022-10-18Data da publicação: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6111960eac47b0ab4e6618e0bf487053704f2f5228ef1df82c77ad35689a2a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829037
Número de registro na fonte
202201141344
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: b6111960eac47b0ab4e6618e0bf487053704f2f5228ef1df82c77ad35689a2a5
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FUGA EM ALTA VELOCIDADE. OMISSÃO DE SOCORRO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL SOCIALMENTE .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De fato, a conduta criminosa cometida pelo agravante foi praticada em data anterior à alteração promovida pela Lei 14.071/2020 no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que acresceu ao diploma legal o art. 312-B, segundo o qual "aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)".
  2. Entretanto, para a concessão das penas alternativas, não basta que o crime seja culposo, devendo também mostrarem-se preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 44 do Código Penal. O agravante, com concentração alcoólica em seu organismo em quantidade superior ao dobro do limite máximo legalmente permitido (0,63mg/l de ar alveolar expelido, enquanto a Lei estabelece como limite 0,3mg/l de ar alveolar expelido), consoante previsão do art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, conduziu veículo em alta velocidade, efetuou ultrapassagem proibida e arrebatou vítima adolescente, violentamente, o que causou seu óbito.
  3. Além da gravidade concreta da conduta criminosa, após o crime, "desligou os faróis do veículo no intuito de não ser identificado e empreendeu fuga em alta velocidade, avançando semáforos vermelhos e não medindo esforços para se ver livre da responsabilização criminal, de modo que, embora tecnicamente possível (já que se trata de crime cometido antes da vigência do art. 312-B da Lei nº 9.503/97), o benefício aspirado não se evidencia socialmente recomendável ao caso".
  4. "Havendo fundamentação idônea acerca da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não se mostrar socialmente recomendável, não há nenhum constrangimento ilegal a ser reparado". (AgRg no HC n. 521.639/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FUGA EM ALTA VELOCIDADE. OMISSÃO DE SOCORRO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL SOCIALMENTE . 1. De fato, a conduta criminosa cometida pelo agravante foi praticada em data anterior à alteração promovida pela Lei 14.071/2020 no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que acresceu ao diploma legal o art. 312-B, segundo o qual "aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)". 2. Entretanto, para a concessão das penas alternativas, não basta que o crime seja culposo, devendo também mostrarem-se preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 44 do Código Penal. O agravante, com concentração alcoólica em seu organismo em quantidade superior ao dobro do limite máximo legalmente permitido (0,63mg/l de ar alveolar expelido, enquanto a Lei estabelece como limite 0,3mg/l de ar alveolar expelido), consoante previsão do art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, conduziu veículo em alta velocidade, efetuou ultrapassagem proibida e arrebatou vítima adolescente, violentamente, o que causou seu óbito. 3. Além da gravidade concreta da conduta criminosa, após o crime, "desligou os faróis do veículo no intuito de não ser identificado e empreendeu fuga em alta velocidade, avançando semáforos vermelhos e não medindo esforços para se ver livre da responsabilização criminal, de modo que, embora tecnicamente possível (já que se trata de crime cometido antes da vigência do art. 312-B da Lei nº 9.503/97), o benefício aspirado não se evidencia socialmente recomendável ao caso". 4. "Havendo fundamentação idônea acerca da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não se mostrar socialmente recomendável, não há nenhum constrangimento ilegal a ser reparado". (AgRg no HC n. 521.639/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.