Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. CONDUÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA
INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FUGA EM ALTA VELOCIDADE. OMISSÃO DE SOCORRO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL SOCIALMENTE .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De fato, a conduta criminosa cometida pelo agravante foi
praticada em data anterior à alteração promovida pela Lei
14.071/2020 no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que acresceu ao
diploma legal o art. 312-B, segundo o qual "aos crimes previstos no
§ 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o
disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 (Código Penal)".
- Entretanto, para a concessão das penas alternativas, não basta
que o crime seja culposo, devendo também mostrarem-se preenchidos os
requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 44 do Código
Penal. O agravante, com concentração alcoólica em seu organismo em
quantidade superior ao dobro do limite máximo legalmente permitido
(0,63mg/l de ar alveolar expelido, enquanto a Lei estabelece como
limite 0,3mg/l de ar alveolar expelido), consoante previsão do art.
306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, conduziu veículo em
alta velocidade, efetuou ultrapassagem proibida e arrebatou vítima
adolescente, violentamente, o que causou seu óbito.
- Além da gravidade concreta da conduta criminosa, após o crime,
"desligou os faróis do veículo no intuito de não ser identificado e
empreendeu fuga em alta velocidade, avançando semáforos vermelhos e
não medindo esforços para se ver livre da responsabilização
criminal, de modo que, embora tecnicamente possível (já que se trata
de crime cometido antes da vigência do art. 312-B da Lei nº
9.503/97), o benefício aspirado não se evidencia socialmente
recomendável ao caso".
- "Havendo fundamentação idônea acerca da impossibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, por não se mostrar socialmente recomendável, não há nenhum
constrangimento ilegal a ser reparado". (AgRg no HC n. 521.639/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. CONDUÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA
INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FUGA EM ALTA VELOCIDADE. OMISSÃO DE SOCORRO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL SOCIALMENTE .
1. De fato, a conduta criminosa cometida pelo agravante foi
praticada em data anterior à alteração promovida pela Lei
14.071/2020 no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que acresceu ao
diploma legal o art. 312-B, segundo o qual "aos crimes previstos no
§ 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o
disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 (Código Penal)".
2. Entretanto, para a concessão das penas alternativas, não basta
que o crime seja culposo, devendo também mostrarem-se preenchidos os
requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 44 do Código
Penal. O agravante, com concentração alcoólica em seu organismo em
quantidade superior ao dobro do limite máximo legalmente permitido
(0,63mg/l de ar alveolar expelido, enquanto a Lei estabelece como
limite 0,3mg/l de ar alveolar expelido), consoante previsão do art.
306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, conduziu veículo em
alta velocidade, efetuou ultrapassagem proibida e arrebatou vítima
adolescente, violentamente, o que causou seu óbito.
3. Além da gravidade concreta da conduta criminosa, após o crime,
"desligou os faróis do veículo no intuito de não ser identificado e
empreendeu fuga em alta velocidade, avançando semáforos vermelhos e
não medindo esforços para se ver livre da responsabilização
criminal, de modo que, embora tecnicamente possível (já que se trata
de crime cometido antes da vigência do art. 312-B da Lei nº
9.503/97), o benefício aspirado não se evidencia socialmente
recomendável ao caso".
4. "Havendo fundamentação idônea acerca da impossibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, por não se mostrar socialmente recomendável, não há nenhum
constrangimento ilegal a ser reparado". (AgRg no HC n. 521.639/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.