STJ — 1092119
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc4fb9364f1567f91d8773bed725301da41c6f8878745c5002980aa63010380f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
- O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, no entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da revisão criminal, ausente flagrante ilegalidade, além de que a pretensão demandaria revolvimento fático-probatório e não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP.
- Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.
- Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo
suficiente, no entendimento de que o habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo da revisão criminal, ausente flagrante
ilegalidade, além de que a pretensão demandaria revolvimento
fático-probatório e não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do
CPP.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
anterior, inviável em embargos de declaração.
4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão, como ocorre no caso.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de
dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento,
conforme precedentes.
6. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata
flagrante ilegalidade que a autorize.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.