STJ — 736905

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7524804d876f1d1018ed9892a4dea0925e54bf0cddf1fe12232e77faf24595f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POSTERIORMENTE. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ROUBOS QUALIFICADO E SIMPLES. AGRAVANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. SIMULACRO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE OUTRAS PROVAS. IDONEIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em decorrência do princípio da fungibilidade recursal, e observado o quinquídio legal, é de receber-se o pedido de reconsideração como agravo regimental.
  2. A teor do que preceitua o princípio da unirrecorribilidade, é manifestamente inadmissível o segundo agravo regimental interposto (preclusão consumativa), até porque intempestivo, uma vez que protocolizado fora do prazo legal de 5 dias.
  3. "Não apreendida a arma de fogo e não periciado o seu potencial vulnerante, é possível a comprovação dessa majorante mediante prova oral, inclusive o depoimento da vítima. Precedentes da Corte" (AgRg no HC n. 719.988/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022).
  4. No caso, ressaltou a Corte de origem que o simulacro foi apreendido com o corréu em data diversa, concluindo que tal fato não tem o condão de afastar a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no roubo praticado pelo outro réu, ora agravante, ressaltando, ainda, que "o conjunto probatório descortina que o acusado, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu para si, o aparelho celular da vítima", afirmando ainda que foi "firme a vítima quanto ao emprego de arma de fogo no roubo praticado pelo acusado".
  5. Diante do claro revolvimento probatório que respectiva pretensão ensejaria, fica esta Corte inviabilizada de rever o uso de arma de fogo no ilícito e, consequentemente, afastar a agravante em apreço.
  6. Agravos regimentais desprovido e não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POSTERIORMENTE. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ROUBOS QUALIFICADO E SIMPLES. AGRAVANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. SIMULACRO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE OUTRAS PROVAS. IDONEIDADE. 1. Em decorrência do princípio da fungibilidade recursal, e observado o quinquídio legal, é de receber-se o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. A teor do que preceitua o princípio da unirrecorribilidade, é manifestamente inadmissível o segundo agravo regimental interposto (preclusão consumativa), até porque intempestivo, uma vez que protocolizado fora do prazo legal de 5 dias. 3. "Não apreendida a arma de fogo e não periciado o seu potencial vulnerante, é possível a comprovação dessa majorante mediante prova oral, inclusive o depoimento da vítima. Precedentes da Corte" (AgRg no HC n. 719.988/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022). 4. No caso, ressaltou a Corte de origem que o simulacro foi apreendido com o corréu em data diversa, concluindo que tal fato não tem o condão de afastar a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no roubo praticado pelo outro réu, ora agravante, ressaltando, ainda, que "o conjunto probatório descortina que o acusado, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu para si, o aparelho celular da vítima", afirmando ainda que foi "firme a vítima quanto ao emprego de arma de fogo no roubo praticado pelo acusado". 5. Diante do claro revolvimento probatório que respectiva pretensão ensejaria, fica esta Corte inviabilizada de rever o uso de arma de fogo no ilícito e, consequentemente, afastar a agravante em apreço. 6. Agravos regimentais desprovido e não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual negar provimento, e não conhecer do agravo de fls. 254-259 ( petição 465898/2022 ) , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.