Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
- O não conhecimento do agravo em recurso especial foi
fundamentado, de modo suficiente, na ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, com
incidência da Súmula n. 182 do STJ, bem como na insuficiência do
enfrentamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ e do fundamento
relativo à falta de identidade para fins de dissídio.
- Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
anterior, inviável em embargos de declaração.
- O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações
das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, como ocorre no caso.
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de
dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento,
conforme precedentes.
- Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do
Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é
de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de
razão suficiente a isso ou, em outras palavras, de ilegalidade
flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência
de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e,
assim, viabilizar, em qualquer hipótese, especialmente naquelas
manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (AgRg no HC n.
951.026/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
- Diante do quadro probatório, inviável o pretendido afastamento da
configuração das elementares do estupro ocorrido e a classificação
para o crime de importunação sexual.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O não conhecimento do agravo em recurso especial foi
fundamentado, de modo suficiente, na ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, com
incidência da Súmula n. 182 do STJ, bem como na insuficiência do
enfrentamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ e do fundamento
relativo à falta de identidade para fins de dissídio.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
anterior, inviável em embargos de declaração.
4. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações
das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, como ocorre no caso.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de
dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento,
conforme precedentes.
6. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do
Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é
de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de
razão suficiente a isso ou, em outras palavras, de ilegalidade
flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência
de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e,
assim, viabilizar, em qualquer hipótese, especialmente naquelas
manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (AgRg no HC n.
951.026/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
7. Diante do quadro probatório, inviável o pretendido afastamento da
configuração das elementares do estupro ocorrido e a classificação
para o crime de importunação sexual.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2979357 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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