STJ — 2457802

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4650113c08f7d48f28df0261d9cfe9ac9a341175f2e3c0cd2137c6cc91dc470

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455251
Número de registro na fonte
202303047478
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2457802 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e4650113c08f7d48f28df0261d9cfe9ac9a341175f2e3c0cd2137c6cc91dc470. SHA-256 do comentário: a9b65ff7218d1decfa9bf6acf57952fd09706f1937e89ea7e00adcf468870ec7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO QUANTO AO TEMA 1.121/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo regimental não impugna, de forma específica e suficiente, fundamentos autônomos da decisão agravada.
  2. No caso, a parte agravante não enfrentou a preclusão do capítulo relativo ao Tema 1.121/STJ; quanto à Súmula 284/STF, limitou-se a sustentar a indicação do art. 386, II, do Código de Processo Penal, sem demonstrar a inadequação do óbice aplicado ao dissídio jurisprudencial; e, em relação à Súmula 7/STJ, reiterou pedido de revaloração probatória, sem evidenciar a possibilidade de exame da tese apenas com base nas premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO QUANTO AO TEMA 1.121/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. 1. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo regimental não impugna, de forma específica e suficiente, fundamentos autônomos da decisão agravada. 2. No caso, a parte agravante não enfrentou a preclusão do capítulo relativo ao Tema 1.121/STJ; quanto à Súmula 284/STF, limitou-se a sustentar a indicação do art. 386, II, do Código de Processo Penal, sem demonstrar a inadequação do óbice aplicado ao dissídio jurisprudencial; e, em relação à Súmula 7/STJ, reiterou pedido de revaloração probatória, sem evidenciar a possibilidade de exame da tese apenas com base nas premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.