STJ — 735409

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14f91a5959cd2025af637e048e59fe6794597d1d99799bf5b7818673c60d7b50

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA DA MODALIDADE PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR DEFINITIVA POR ROUBO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DESTA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Colegiado local afastou a incidência do tráfico privilegiado sob o fundamento de que o recorrente responde pelo crime de homicídio, como também já foi condenado definitivamente pelo crime de roubo.
  2. Em que pese constar da guia de antecedentes criminais do paciente que a condenação da ação penal a ação penal 001/2.05.0369903-0 transitou em julgado em 24/6/2004 e que a pena imposta foi de 5 anos e 4 meses de reclusão, não há outro elemento nos autos apto à demonstração de que a extinção da pena já ocorreu, ou de que, a partir desta até o cometimento do presente crime (30/6/2020), já teria transcorrido o período depurador.
  3. Ainda que assim o fosse, nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte superior, "condenações anteriores transitadas em julgado há mais de 5 anos, apesar de não espelharem a reincidência, pois alcançadas pelo período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar os maus antecedentes do réu" (AgRg no HC n. 687.520/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.).
  4. Agravo improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA DA MODALIDADE PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR DEFINITIVA POR ROUBO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DESTA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. 1. O Colegiado local afastou a incidência do tráfico privilegiado sob o fundamento de que o recorrente responde pelo crime de homicídio, como também já foi condenado definitivamente pelo crime de roubo. 2. Em que pese constar da guia de antecedentes criminais do paciente que a condenação da ação penal a ação penal 001/2.05.0369903-0 transitou em julgado em 24/6/2004 e que a pena imposta foi de 5 anos e 4 meses de reclusão, não há outro elemento nos autos apto à demonstração de que a extinção da pena já ocorreu, ou de que, a partir desta até o cometimento do presente crime (30/6/2020), já teria transcorrido o período depurador. 3. Ainda que assim o fosse, nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte superior, "condenações anteriores transitadas em julgado há mais de 5 anos, apesar de não espelharem a reincidência, pois alcançadas pelo período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar os maus antecedentes do réu" (AgRg no HC n. 687.520/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.). 4. Agravo improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.