STJ — 3029007

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 547a70a7e3b31739a2cb249bfef83435c81423e048d197d35678193574c77505

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455271
Número de registro na fonte
202503192692
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3029007 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 547a70a7e3b31739a2cb249bfef83435c81423e048d197d35678193574c77505. SHA-256 do comentário: 6ef7d666baa89593d6ccf8252b2712ca82c604bf63e323a3c553386920bed120.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO. ART. 2º, I, DECRETO N. 11.846/2023. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 2º, XV, DECRETO N. 11.846/2023. REPARAÇÃO DO DANO. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mantém-se a decisão monocrática que conhece do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, quando subsistem os fundamentos adotados.
  2. A tese relativa ao art. 2º, I, do Decreto n. 11.846/2023 não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
  3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de hipossuficiência econômica, fundada em elementos concretos dos autos, demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO. ART. 2º, I, DECRETO N. 11.846/2023. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 2º, XV, DECRETO N. 11.846/2023. REPARAÇÃO DO DANO. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Mantém-se a decisão monocrática que conhece do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, quando subsistem os fundamentos adotados. 2. A tese relativa ao art. 2º, I, do Decreto n. 11.846/2023 não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de hipossuficiência econômica, fundada em elementos concretos dos autos, demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.