STJ — 3029007
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 547a70a7e3b31739a2cb249bfef83435c81423e048d197d35678193574c77505
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455271
- Número de registro na fonte
- 202503192692
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO. ART. 2º, I, DECRETO N. 11.846/2023. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 2º, XV, DECRETO N. 11.846/2023. REPARAÇÃO DO DANO. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mantém-se a decisão monocrática que conhece do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, quando subsistem os fundamentos adotados.
- A tese relativa ao art. 2º, I, do Decreto n. 11.846/2023 não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
- A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de hipossuficiência econômica, fundada em elementos concretos dos autos, demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3029007 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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