STJ — 3062621
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7822a00225abad8bba89c8a59ed2717214f0d11da3fa4a9364a1211e3b291cf
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455283
- Número de registro na fonte
- 202503783250
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica, concreta e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.
- A alegação de que as questões são eminentemente jurídicas não afasta a Súmula 7/STJ quando a alteração das conclusões relativas ao dolo, à dosimetria e ao concurso de crimes pressupõe a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
- A invocação de julgados acerca da necessidade de dolo específico e da atuação de agentes públicos amparados por parecer técnico não supera a Súmula 83/STJ quando não demonstrada a identidade da integralidade da moldura fática, nem infirmadas todas as circunstâncias utilizadas pelo acórdão recorrido para reconhecer a participação dolosa.
- A demonstração do dissídio jurisprudencial é insuficiente quando o cotejo não abrange todas as premissas fáticas relevantes da condenação, inviabilizando a aferição da necessária similitude fático-processual.
- A correção, no agravo regimental, de deficiência existente no agravo em recurso especial é inviável em razão da preclusão consumativa.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3062621 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e7822a00225abad8bba89c8a59ed2717214f0d11da3fa4a9364a1211e3b291cf. SHA-256 do comentário:26d96e697c7116a9d6fac389be521ee68a229b8bbf5fe05e770df3e04d39c37a.