STJ — 3062621

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7822a00225abad8bba89c8a59ed2717214f0d11da3fa4a9364a1211e3b291cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455283
Número de registro na fonte
202503783250
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3062621 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e7822a00225abad8bba89c8a59ed2717214f0d11da3fa4a9364a1211e3b291cf. SHA-256 do comentário: 26d96e697c7116a9d6fac389be521ee68a229b8bbf5fe05e770df3e04d39c37a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica, concreta e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.
  2. A alegação de que as questões são eminentemente jurídicas não afasta a Súmula 7/STJ quando a alteração das conclusões relativas ao dolo, à dosimetria e ao concurso de crimes pressupõe a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
  3. A invocação de julgados acerca da necessidade de dolo específico e da atuação de agentes públicos amparados por parecer técnico não supera a Súmula 83/STJ quando não demonstrada a identidade da integralidade da moldura fática, nem infirmadas todas as circunstâncias utilizadas pelo acórdão recorrido para reconhecer a participação dolosa.
  4. A demonstração do dissídio jurisprudencial é insuficiente quando o cotejo não abrange todas as premissas fáticas relevantes da condenação, inviabilizando a aferição da necessária similitude fático-processual.
  5. A correção, no agravo regimental, de deficiência existente no agravo em recurso especial é inviável em razão da preclusão consumativa.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica, concreta e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A alegação de que as questões são eminentemente jurídicas não afasta a Súmula 7/STJ quando a alteração das conclusões relativas ao dolo, à dosimetria e ao concurso de crimes pressupõe a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 3. A invocação de julgados acerca da necessidade de dolo específico e da atuação de agentes públicos amparados por parecer técnico não supera a Súmula 83/STJ quando não demonstrada a identidade da integralidade da moldura fática, nem infirmadas todas as circunstâncias utilizadas pelo acórdão recorrido para reconhecer a participação dolosa. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial é insuficiente quando o cotejo não abrange todas as premissas fáticas relevantes da condenação, inviabilizando a aferição da necessária similitude fático-processual. 5. A correção, no agravo regimental, de deficiência existente no agravo em recurso especial é inviável em razão da preclusão consumativa. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.