STJ — 734884

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 339dc4e2ce57c04fed12cb91120f91e854b0fff746a4c18517f19171f0285cf8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA ASSOCIADA POR OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que se refere ao reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, entende esta Corte que, existindo "outros elementos a corroborar, em um juízo perfunctório, o envolvimento do ora Agravante com as condutas supostamente praticadas" (AgRg no RHC n. 160.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022), como é o caso, não há falar-se em ilegalidade.
  2. No presente feito, o reconhecimento fotográfico foi etapa preliminar ao reconhecimento pessoal e foram seguidos os procedimentos do art. 226 do CPP, pois, segundo se extrai do acórdão, o réu "foi identificado pela ofendida não apenas na Delegacia (por fotografia e, depois, pessoalmente, oportunidade em que foi exibido ao lado de outros indivíduos), como também em Juízo, em audiência, ocasião em que Regina ofertou declarações extremamente seguras em relação à dinâmica fática e aos reconhecimentos efetivados".
  3. Ademais, há provas independentes dos atos de reconhecimento ? dinâmica dos fatos e inconsistências no depoimento do réu, não sendo a palavra da vítima o único alicerce da condenação ?, pois o álibi sugerido pela defesa não se confirmou.
  4. Estando os elementos informativos da fase inquisitiva ? dinâmica dos fatos, inconsistências no depoimento do réu e reconhecimento fotográfico seguido do reconhecimento pessoal realizado em conformidade com o art. 226 do CPP ? corroborados pela prova judicial (depoimento da vítima), não se verifica, pois, a alegada nulidade.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA ASSOCIADA POR OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. No que se refere ao reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, entende esta Corte que, existindo "outros elementos a corroborar, em um juízo perfunctório, o envolvimento do ora Agravante com as condutas supostamente praticadas" (AgRg no RHC n. 160.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022), como é o caso, não há falar-se em ilegalidade. 2. No presente feito, o reconhecimento fotográfico foi etapa preliminar ao reconhecimento pessoal e foram seguidos os procedimentos do art. 226 do CPP, pois, segundo se extrai do acórdão, o réu "foi identificado pela ofendida não apenas na Delegacia (por fotografia e, depois, pessoalmente, oportunidade em que foi exibido ao lado de outros indivíduos), como também em Juízo, em audiência, ocasião em que Regina ofertou declarações extremamente seguras em relação à dinâmica fática e aos reconhecimentos efetivados". 3. Ademais, há provas independentes dos atos de reconhecimento ? dinâmica dos fatos e inconsistências no depoimento do réu, não sendo a palavra da vítima o único alicerce da condenação ?, pois o álibi sugerido pela defesa não se confirmou. 4. Estando os elementos informativos da fase inquisitiva ? dinâmica dos fatos, inconsistências no depoimento do réu e reconhecimento fotográfico seguido do reconhecimento pessoal realizado em conformidade com o art. 226 do CPP ? corroborados pela prova judicial (depoimento da vítima), não se verifica, pois, a alegada nulidade. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.