STJ — 3062621

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13b59dd3f0aa21e493e8d33981d937b6e1b7f932a85b4ea19dc544c151561f7a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455285
Número de registro na fonte
202503783250
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3062621 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 13b59dd3f0aa21e493e8d33981d937b6e1b7f932a85b4ea19dc544c151561f7a. SHA-256 do comentário: 4364ba0dae139a6d916e3dee0cc93be1627789b9595502e81cdbd4157a32e364.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RESPONSABILIDADE PENAL SOLIDÁRIA OU OBJETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. CULPABILIDADE. SÚMULA 83/STJ NÃO AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica, concreta e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.
  2. No tocante à responsabilidade penal solidária ou objetiva, embora a parte tenha apresentado argumentação destinada a afastar o óbice relativo ao reexame do conjunto fático-probatório, não demonstrou, especificamente, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.
  3. Quanto à individualização das penas e ao conceito de culpabilidade empregado na fixação das penas-base, a insurgência também não infirmou concretamente a incidência da Súmula 83/STJ, por não indicar orientação jurisprudencial pertinente, distinção relevante ou alteração do entendimento desta Corte Superior.
  4. A subsistência de fundamento autônomo não suficientemente impugnado impede o conhecimento do agravo em recurso especial, pois a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e deve ser integralmente infirmada.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RESPONSABILIDADE PENAL SOLIDÁRIA OU OBJETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. CULPABILIDADE. SÚMULA 83/STJ NÃO AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica, concreta e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. No tocante à responsabilidade penal solidária ou objetiva, embora a parte tenha apresentado argumentação destinada a afastar o óbice relativo ao reexame do conjunto fático-probatório, não demonstrou, especificamente, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. 3. Quanto à individualização das penas e ao conceito de culpabilidade empregado na fixação das penas-base, a insurgência também não infirmou concretamente a incidência da Súmula 83/STJ, por não indicar orientação jurisprudencial pertinente, distinção relevante ou alteração do entendimento desta Corte Superior. 4. A subsistência de fundamento autônomo não suficientemente impugnado impede o conhecimento do agravo em recurso especial, pois a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e deve ser integralmente infirmada. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.