STJ — 3089248
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb93a9b360662eafdb69a51fcd762ec4ef79aaaa7e49e8122318f351b6c01665
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455297
- Número de registro na fonte
- 202503841364
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA AFASTADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO CONTROVERTIDA. SOBERANIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NA ANÁLISE DA PROVA. RELATO DO OFENDIDO E DECLARAÇÕES DA GENITORA VALORADOS NO CONTEXTO DO CASO. ALEGAÇÃO DE FALSAS MEMÓRIAS CONSIDERADA NO ACÓRDÃO LOCAL. TESTEMUNHAS NÃO IDENTIFICADAS OU NÃO OUVIDAS. ELEMENTOS LATERAIS EXAMINADOS. INAPLICABILIDADE DA VIA ESPECIAL PARA REVOLVIMENTO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Agravo regimenta…
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3089248 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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