Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRAZO PARA
RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 109, VI,
DO CÓDIGO PENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que, na
ausência de norma específica, o prazo prescricional para a apuração
da falta grave é aquele de 3 anos previsto no art. 109, VI, do
Código Penal, visto que "as alterações introduzidas no ordenamento
jurídico, no § 7º do art. 112 da Lei de Execução Penal ('O bom
comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato,
ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a
obtenção do direito') se referem à reabilitação da falta grave, e
não ao prazo prescricional para a sua apuração" (HC n. 706.507/MG,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta
Turma, DJe de 15/2/2022).
- Não se deve confundir prescrição de falta disciplinar, em si
mesma, com o prazo de reaquisição do bom comportamento do reeducando
dentro do sistema carcerário, de um ano da ocorrência do fato, ou
antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a
obtenção do direito, tratado no § 7º ? originalmente vetado, mas
depois promulgado em 30/04/2021 ? do art. 112 da Lei 7.210/1984
(LEP).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRAZO PARA
RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 109, VI,
DO CÓDIGO PENAL.
1. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que, na
ausência de norma específica, o prazo prescricional para a apuração
da falta grave é aquele de 3 anos previsto no art. 109, VI, do
Código Penal, visto que "as alterações introduzidas no ordenamento
jurídico, no § 7º do art. 112 da Lei de Execução Penal ('O bom
comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato,
ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a
obtenção do direito') se referem à reabilitação da falta grave, e
não ao prazo prescricional para a sua apuração" (HC n. 706.507/MG,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta
Turma, DJe de 15/2/2022).
2. Não se deve confundir prescrição de falta disciplinar, em si
mesma, com o prazo de reaquisição do bom comportamento do reeducando
dentro do sistema carcerário, de um ano da ocorrência do fato, ou
antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a
obtenção do direito, tratado no § 7º ? originalmente vetado, mas
depois promulgado em 30/04/2021 ? do art. 112 da Lei 7.210/1984
(LEP).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.