STJ — 3113918

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c95b69fd0d3f36a008488bdac5eb73da088a3076af955b15a04f57d6c318be6f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455322
Número de registro na fonte
202504572651
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3113918 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c95b69fd0d3f36a008488bdac5eb73da088a3076af955b15a04f57d6c318be6f. SHA-256 do comentário: 4d37e1ea0059caced1f905f1685d66c1f91449b756bfb2e5c9f990ed19216194.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: c95b69fd0d3f36a008488bdac5eb73da088a3076af955b15a04f57d6c318be6f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DE INADMISSÃO (SÚMULAS 284/STF E 7/STJ) NÃO ESPECIFICAMENTE SUPERADOS. TEMA 712/STF JÁ APRECIADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006 COMO FUNDAMENTO BASTANTE PARA O AFASTAMENTO DA MINORANTE. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS. Agravo regimental improvido.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DE INADMISSÃO (SÚMULAS 284/STF E 7/STJ) NÃO ESPECIFICAMENTE SUPERADOS. TEMA 712/STF JÁ APRECIADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006 COMO FUNDAMENTO BASTANTE PARA O AFASTAMENTO DA MINORANTE. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.