Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS. REPASSE AO MUNICÍPIO. RESTRIÇÕES NO CAUC OU SIAFI. VERBA DESTINADA À AÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 26 DA LEI 10.522/2002. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Princesa Isabel, em desfavor do Gerente de Serviço Operacional da Caixa Econômica Federal - CEF, com a indicação da União c…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS. REPASSE AO
MUNICÍPIO. RESTRIÇÕES NO CAUC OU SIAFI. VERBA DESTINADA À AÇÃO
SOCIAL. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 26 DA LEI
10.522/2002. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo
Município de Princesa Isabel, em desfavor do Gerente de Serviço
Operacional da Caixa Econômica Federal - CEF, com a indicação da
União como litisconsórcio passivo necessário, com o objetivo de que
seja a CEF compelida a formalizar o contrato de repasse de verbas
federais oriundas do Orçamento Geral da União, referentes a
determinados planos de trabalho, que se destinam à construção e
recuperação de obras de infraestrutura hídrica, à construção de
ginásio poliesportivo, de uma praça e ao fomento de projetos de
infra-estrutura turística, independentemente da apresentação de
certidão negativa de débitos referentes a contribuições sociais e da
existência de restrição no CAUC e no SIAFI. O Tribunal de origem
reformou parcialmente a sentença de denegação da ordem, "para
afastar a exigência de certidão negativa de débitos referentes à
contribuições sociais e de inexistência de restrições no CAUC
Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias e no
SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal para a formalização de contrato de repasse para o Município,
de verbas federais oriundas do Orçamento Geral da União, para a
realização de obras de caráter social".
III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que, na hipótese de transferência
voluntária de recursos federais à Municipalidade, destinados a ações
sociais e a ações em faixa de fronteira, a anotação desabonadora,
junto ao SIAFI e CAUC, deve ter seus efeitos suspensos. Precedentes
do STJ.
IV. Na forma da jurisprudência, "o termo 'ação social' presente na
mencionada lei diz respeito às ações que objetivam o atendimento dos
direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é
obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na
Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205,
215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e
à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade
social, saúde, previdência social, assistência social, educação,
cultura e desporto)" (STJ, REsp 1.527.308/CE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015).
V. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido concluiu que "a
construção e recuperação de obras de infra-estrutura hídrica,
construção de ginásio poliesportivo, construção de uma praça e o
fomento de projetos de infra-estrutra turística, em Município do
interior do estado da Paraíba, denota ações de natureza de ação
social, dada a enorme repercussão social causada por qualquer
melhora na estrutura física de uma pequena cidade". Assim, estando o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada
nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do
disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.