STJ — 733234
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 707c17df9a026acf5c0cf032a445335b7c3fb2bc93bec0e559181b5c2e251df0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DELAÇÃO PREMIADA. ARTS. 13 E 14 DA LEI 9.807/99. INSUFICIÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o "reconhecimento da delação premiada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais (arts. 13 e 14 da Lei 9.807/99)" (AgRg no AREsp 696.805/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015.)
- O Tribunal de origem consignou que, embora um corréu tenha sido delatado, não se verificou efetiva contribuição com a investigação, destacando a falta de elementos para que houvesse a recuperação do dinheiro produto do crime e de dados de identificação de outro indivíduo envolvido.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO
MAJORADO. DELAÇÃO PREMIADA. ARTS. 13 E 14 DA LEI 9.807/99.
INSUFICIÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o "reconhecimento
da delação premiada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos
legais (arts. 13 e 14 da Lei 9.807/99)" (AgRg no AREsp 696.805/SP,
Rel. Ministro ERICSON MARANHO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP,
SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015.)
2. O Tribunal de origem consignou que, embora um corréu tenha sido
delatado, não se verificou efetiva contribuição com a investigação,
destacando a falta de elementos para que houvesse a recuperação do
dinheiro produto do crime e de dados de identificação de outro
indivíduo envolvido.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.