STJ — 3118229
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec9a23617fe328cb59b3dcf359e1262840aa4262646de1f86a003017763f2882
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455330
- Número de registro na fonte
- 202504671725
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVA DE CRIME ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. ART. 4º DA LEI N. 10.826/2003. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ, 282/STF, 356/STF e 284/STF.
- A questão em discussão consiste em definir se é viável afastar os óbices sumulares aplicados na decisão monocrática, a fim de restabelecer a condenação dos agravados pelo crime de receptação de arma de fogo.
- O Tribunal de origem, soberano na análise fática, absolveu os réus do crime de receptação devido à ausência de comprovação da origem criminosa do bem, assentando ser inviável a condenação fundada em mera presunção de crime anterior.
- A modificação dessas conclusões para restabelecer a condenação demandaria nova incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
- O art. 4º da Lei n. 10.826/2003 não foi debatido no acórdão recorrido sob o enfoque recursal, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, evidenciando a ausência de prequestionamento.
- A falta de demonstração clara e específica sobre como o acórdão violou o referido preceito legal atrai o óbice da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3118229 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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