Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O art. 22 lista o que o juiz pode aplicar de imediato ao agressor, isolada ou cumulativamente: suspensão de posse ou porte de arma, afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de testemunhas com distância mínima fixada, proibição de contato por qualquer meio, restrição de frequentar determinados lugares, restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores, encaminhamento a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial, além de monitoramento eletrônico, incluído mais recentemente no rol.
Trecho de Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe · As medidas que recaem sobre o agressor (art. 22) · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: medidas, protetivas, urgencia.
Fontes e integridade deste vínculo
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f62327990757435fa52cdab746e098cdbd0a04bf1347cb8a78b19c361dae973a - Registro documental:
17cd97a6cda3a9f277f744d66c55b55c48d281694d802bf0ff212c1b600616a4 - Campo documental:
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Tema documentado no texto da fonte
O art. 397 do Código de Processo Penal lista quando cabe a absolvição sumária. São quatro situações: a existência manifesta de causa que exclui a ilicitude do fato, como a legítima defesa; a existência manifesta de causa que exclui a culpabilidade do agente, salvo a inimputabilidade; o fato narrado que evidentemente não constitui crime; e a presença de causa que extingue a punibilidade, como a prescrição.
Trecho de Absolvição sumária: quando o processo acaba cedo · As quatro hipóteses do art. 397 do CPP · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: absolvicao, sumaria.
Fontes e integridade deste vínculo
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45c09f478f0d813abf22bfcf549eea24c926e8392da2465603b72045e437be23 - Registro documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE PRODUÇÃO PROBATÓRIA E LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. Agravo regimental improvido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INDÍCIOS
MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA. JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE PRODUÇÃO PROBATÓRIA E LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUÍZO.
Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3128602 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
17cd97a6cda3a9f277f744d66c55b55c48d281694d802bf0ff212c1b600616a4. SHA-256 do comentário:c7e1a9794f873680a98486917b88704a1e16b488d1df6bf6f716eadc0e1531a1.