STJ — 3130045

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 558feb99a16dbce947ec614dfa405217419826685b8a1c237a0e08f8c816b633

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455352
Número de registro na fonte
202504873938
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3130045 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 558feb99a16dbce947ec614dfa405217419826685b8a1c237a0e08f8c816b633. SHA-256 do comentário: 7c9c77dec07490135989053a5ede2b5bf5b9a541977b41389778f8ee590e6e6c.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia para afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
  2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ, pois a revisão da valoração negativa da culpabilidade, assentada em elementos concretos da dinâmica delitiva, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório.
  3. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a afirmar genericamente que não pretendia reexaminar provas e que buscava interpretação jurídica diversa, sem demonstrar concretamente como seria possível afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da culpabilidade sem nova incursão sobre a dinâmica delitiva.
  4. A mera afirmação de que se pretende revaloração jurídica, desacompanhada de demonstração concreta da desnecessidade de reexame probatório, não satisfaz o ônus de impugnação específica exigido para o conhecimento do agravo em recurso especial.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia para afastar o óbice da Súmula 182/STJ. 2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ, pois a revisão da valoração negativa da culpabilidade, assentada em elementos concretos da dinâmica delitiva, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a afirmar genericamente que não pretendia reexaminar provas e que buscava interpretação jurídica diversa, sem demonstrar concretamente como seria possível afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da culpabilidade sem nova incursão sobre a dinâmica delitiva. 4. A mera afirmação de que se pretende revaloração jurídica, desacompanhada de demonstração concreta da desnecessidade de reexame probatório, não satisfaz o ônus de impugnação específica exigido para o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.