STJ — 3135337

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70b5de9309c3586a4105c49b4950478c04932a1642b0a6eead1a3ba23b7cb2c7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455360
Número de registro na fonte
202504991160
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3135337 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 70b5de9309c3586a4105c49b4950478c04932a1642b0a6eead1a3ba23b7cb2c7. SHA-256 do comentário: 51133b00a2b557d5f2854953e7bf756b3b247ab70bde21b3d2dffce8253bcf84.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 70b5de9309c3586a4105c49b4950478c04932a1642b0a6eead1a3ba23b7cb2c7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE COM CONTEÚDO HÍBRIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA PARTE EM QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DE UM DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada da origem ostenta conteúdo híbrido, de modo que, no tópico em que foi negado seguimento ao recurso, seria adequada a interposição de agravo interno no Tribunal a quo, o que não ocorreu no caso, circunstância que atrai a incidência do princípio da preclusão, especificamente na parte em que se verificou a negativa de seguimento.
  2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma suficiente, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE COM CONTEÚDO HÍBRIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA PARTE EM QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DE UM DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. 1. A decisão agravada da origem ostenta conteúdo híbrido, de modo que, no tópico em que foi negado seguimento ao recurso, seria adequada a interposição de agravo interno no Tribunal a quo, o que não ocorreu no caso, circunstância que atrai a incidência do princípio da preclusão, especificamente na parte em que se verificou a negativa de seguimento. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma suficiente, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.