STJ — 3138495

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a994d4c35be9212a9879df722d50738975f65a83c7d88b5cb9a83f2e20105a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455371
Número de registro na fonte
202505054455
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3138495 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5a994d4c35be9212a9879df722d50738975f65a83c7d88b5cb9a83f2e20105a7. SHA-256 do comentário: 0cdda325267fa4c6f839475a3a47b4b89fcc7b8d106dfff1aecef87fbb738268.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ANULAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBERANIA DOS VEREDICTOS NÃO ABSOLUTA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial quando a pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da manifesta contrariedade do veredicto às provas dos autos demandar reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial.
  2. A soberania dos veredictos não é absoluta e não impede a anulação do julgamento quando a decisão do Conselho de Sentença se revelar manifestamente dissociada do contexto probatório.
  3. Hipótese em que o Tribunal de origem, a partir da análise concreta das provas, concluiu que a negativa da causa de diminuição relativa à participação de menor importância era manifestamente contrária à prova dos autos, diante da ausência de demonstração de atuação direta do acusado na execução do delito, no planejamento ou no controle final do ato.
  4. Rever a conclusão do acórdão recorrido para afirmar que o fornecimento da arma de fogo e o posterior acolhimento dos corréus configuraram participação relevante, apta a validar a recusa da minorante pelos jurados, exigiria novo exame da suficiência, do alcance e da força persuasiva dos elementos probatórios.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ANULAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBERANIA DOS VEREDICTOS NÃO ABSOLUTA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial quando a pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da manifesta contrariedade do veredicto às provas dos autos demandar reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial. 2. A soberania dos veredictos não é absoluta e não impede a anulação do julgamento quando a decisão do Conselho de Sentença se revelar manifestamente dissociada do contexto probatório. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, a partir da análise concreta das provas, concluiu que a negativa da causa de diminuição relativa à participação de menor importância era manifestamente contrária à prova dos autos, diante da ausência de demonstração de atuação direta do acusado na execução do delito, no planejamento ou no controle final do ato. 4. Rever a conclusão do acórdão recorrido para afirmar que o fornecimento da arma de fogo e o posterior acolhimento dos corréus configuraram participação relevante, apta a validar a recusa da minorante pelos jurados, exigiria novo exame da suficiência, do alcance e da força persuasiva dos elementos probatórios. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.