STJ — 3139607

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45d2c5723ea55f609a158ae73475b4cf38e1d8a586b3206b8f4fa29c0ca08ee7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455372
Número de registro na fonte
202505084279
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3139607 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 45d2c5723ea55f609a158ae73475b4cf38e1d8a586b3206b8f4fa29c0ca08ee7. SHA-256 do comentário: 52efbba6d9552237c160a4c1fa70250941933b29c30a55c96c8cae688f6db72d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 83 E 182/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte agravante não impugna, de forma específica, suficiente e pormenorizada, o fundamento utilizado para inadmitir o recurso especial na origem.
  2. Hipótese em que a parte agravante se limitou a afirmar a existência de jurisprudência mais recente desta Corte sobre o standard probatório da pronúncia e a insuficiência de elementos de informação e testemunhos indiretos, sem demonstrar, de forma clara, específica e concreta, a incompatibilidade dos precedentes invocados com o caso delineado no acórdão recorrido.
  3. O acórdão recorrido indicou elementos probatórios diversos de prova exclusivamente indireta, como apreensões de armas e munições, prisões na mesma noite, mensagens e áudios de WhatsApp recuperados, individualização de condutas e reconhecimento policial de um dos agravantes como atirador.
  4. A parte agravante não demonstrou a superação do entendimento jurisprudencial que embasou a aplicação da Súmula 83/STJ, tampouco a ausência de analogia entre os precedentes mencionados na decisão de inadmissibilidade e a hipótese dos autos.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 83 E 182/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte agravante não impugna, de forma específica, suficiente e pormenorizada, o fundamento utilizado para inadmitir o recurso especial na origem. 2. Hipótese em que a parte agravante se limitou a afirmar a existência de jurisprudência mais recente desta Corte sobre o standard probatório da pronúncia e a insuficiência de elementos de informação e testemunhos indiretos, sem demonstrar, de forma clara, específica e concreta, a incompatibilidade dos precedentes invocados com o caso delineado no acórdão recorrido. 3. O acórdão recorrido indicou elementos probatórios diversos de prova exclusivamente indireta, como apreensões de armas e munições, prisões na mesma noite, mensagens e áudios de WhatsApp recuperados, individualização de condutas e reconhecimento policial de um dos agravantes como atirador. 4. A parte agravante não demonstrou a superação do entendimento jurisprudencial que embasou a aplicação da Súmula 83/STJ, tampouco a ausência de analogia entre os precedentes mencionados na decisão de inadmissibilidade e a hipótese dos autos. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.