Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. PROVA PERICIAL NÃO OBRIGATÓRIA. OUTROS MEIOS DE PROVA.
CONTEÚDO DAS MÍDIAS FORNECIDAS QUE EXAUREM O CONTEXTO
DELITIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias não reconheceram a alegada nulidade das
interceptações telefônicas, destacando que "a "chamada do guardião
<7057691.WAV>" de 20.12.16, 12h49, cuja mídia é exigida pela defesa,
não foi usada pela Autoridade Policial, tampouco pelo MP, nesta
persecução penal", bem como que "não se verifica relevância no
requerimento da defesa, baseado na ausência de uma mídia referente a
uma única chamada telefônica que sequer foi citada pela acusação".
Destacou-se, ainda, que "o juízo a quo forneceu à defesa o inteiro
teor dos áudios dos diálogos encaminhados como prova emprestada por
juízo diverso. Porém, a defesa requereu o fornecimento de mídia
referente à diálogo citado em relatório de inteligência que serviu
de prova somente no processo originário".
- O Tribunal de origem entendeu que "Analisando-se os elementos de
prova apresentados pela acusação, constata-se circunstâncias que
corroboram a possibilidade de o recorrente ser o interlocutor dos
diálogos interceptados, nos quais narra-se como e porque teria
matado a vítima"; e, ainda, que "Tais circunstâncias, embora não
comprovem de forma absoluta a autoria, conferem plausibilidade à
tese da acusação, segundo a qual o réu seria o referido "Paulinho"
presente nas interceptações telefônicas. Nesse contexto, é
dispensável a realização de perícia da voz, pois estão presentes
indícios suficientes de autoria para submeter o acusado a julgamento
pelo Conselho de Sentença".
- Ressalvada a hipótese do art. 158 do CPP, o exame pericial é
prescindível se existentes outros meios de prova, como na espécie,
em que "os demais aspectos probatórios se demonstram suficientes
para subsidiar a pronúncia". As conclusões exaradas pelo Tribunal de
origem, para fundamentar a configuração do crime de homicídio sem o
necessário exame de comparação vocal, não confrontam o ordenamento
jurídico e a jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça.
- A pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão
punitiva, viabilizando apenas a competência para o Tribunal do Júri,
que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios
produzidos, devendo ser mantido o envio ao Júri na hipótese de
razoável grau de certeza da imputação.
- Havendo a demonstração de fatos definidores da justa causa, deve
ser mantida a pronúncia, não sendo juridicamente viável realizar-se
a desclassificação ou despronúncia, que exigiriam certeza jurídica
sobre a não ocorrência de animus necandi, nos termos do art. 419 do
Código de Processo Penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. PROVA PERICIAL NÃO OBRIGATÓRIA. OUTROS MEIOS DE PROVA.
CONTEÚDO DAS MÍDIAS FORNECIDAS QUE EXAUREM O CONTEXTO
DELITIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias não reconheceram a alegada nulidade das
interceptações telefônicas, destacando que "a "chamada do guardião
<7057691.WAV>" de 20.12.16, 12h49, cuja mídia é exigida pela defesa,
não foi usada pela Autoridade Policial, tampouco pelo MP, nesta
persecução penal", bem como que "não se verifica relevância no
requerimento da defesa, baseado na ausência de uma mídia referente a
uma única chamada telefônica que sequer foi citada pela acusação".
Destacou-se, ainda, que "o juízo a quo forneceu à defesa o inteiro
teor dos áudios dos diálogos encaminhados como prova emprestada por
juízo diverso. Porém, a defesa requereu o fornecimento de mídia
referente à diálogo citado em relatório de inteligência que serviu
de prova somente no processo originário".
2. O Tribunal de origem entendeu que "Analisando-se os elementos de
prova apresentados pela acusação, constata-se circunstâncias que
corroboram a possibilidade de o recorrente ser o interlocutor dos
diálogos interceptados, nos quais narra-se como e porque teria
matado a vítima"; e, ainda, que "Tais circunstâncias, embora não
comprovem de forma absoluta a autoria, conferem plausibilidade à
tese da acusação, segundo a qual o réu seria o referido "Paulinho"
presente nas interceptações telefônicas. Nesse contexto, é
dispensável a realização de perícia da voz, pois estão presentes
indícios suficientes de autoria para submeter o acusado a julgamento
pelo Conselho de Sentença".
4. Ressalvada a hipótese do art. 158 do CPP, o exame pericial é
prescindível se existentes outros meios de prova, como na espécie,
em que "os demais aspectos probatórios se demonstram suficientes
para subsidiar a pronúncia". As conclusões exaradas pelo Tribunal de
origem, para fundamentar a configuração do crime de homicídio sem o
necessário exame de comparação vocal, não confrontam o ordenamento
jurídico e a jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça.
5. A pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão
punitiva, viabilizando apenas a competência para o Tribunal do Júri,
que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios
produzidos, devendo ser mantido o envio ao Júri na hipótese de
razoável grau de certeza da imputação.
6. Havendo a demonstração de fatos definidores da justa causa, deve
ser mantida a pronúncia, não sendo juridicamente viável realizar-se
a desclassificação ou despronúncia, que exigiriam certeza jurídica
sobre a não ocorrência de animus necandi, nos termos do art. 419 do
Código de Processo Penal.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 727538 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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