STJ — 727538

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data do julgamento: 2022-10-18Data da publicação: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0bf5041af762181faf7fb3e13923467379315ed64fcc3489fb93906110baece

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829046
Número de registro na fonte
202200623014
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 727538 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b0bf5041af762181faf7fb3e13923467379315ed64fcc3489fb93906110baece. SHA-256 do comentário: 081f6fe493efa330eb87b9928fe9462911069aff7f2def59f82959d89561540a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: b0bf5041af762181faf7fb3e13923467379315ed64fcc3489fb93906110baece
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA PERICIAL NÃO OBRIGATÓRIA. OUTROS MEIOS DE PROVA. CONTEÚDO DAS MÍDIAS FORNECIDAS QUE EXAUREM O CONTEXTO DELITIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias não reconheceram a alegada nulidade das interceptações telefônicas, destacando que "a "chamada do guardião <7057691.WAV>" de 20.12.16, 12h49, cuja mídia é exigida pela defesa, não foi usada pela Autoridade Policial, tampouco pelo MP, nesta persecução penal", bem como que "não se verifica relevância no requerimento da defesa, baseado na ausência de uma mídia referente a uma única chamada telefônica que sequer foi citada pela acusação". Destacou-se, ainda, que "o juízo a quo forneceu à defesa o inteiro teor dos áudios dos diálogos encaminhados como prova emprestada por juízo diverso. Porém, a defesa requereu o fornecimento de mídia referente à diálogo citado em relatório de inteligência que serviu de prova somente no processo originário".
  2. O Tribunal de origem entendeu que "Analisando-se os elementos de prova apresentados pela acusação, constata-se circunstâncias que corroboram a possibilidade de o recorrente ser o interlocutor dos diálogos interceptados, nos quais narra-se como e porque teria matado a vítima"; e, ainda, que "Tais circunstâncias, embora não comprovem de forma absoluta a autoria, conferem plausibilidade à tese da acusação, segundo a qual o réu seria o referido "Paulinho" presente nas interceptações telefônicas. Nesse contexto, é dispensável a realização de perícia da voz, pois estão presentes indícios suficientes de autoria para submeter o acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença".
  3. Ressalvada a hipótese do art. 158 do CPP, o exame pericial é prescindível se existentes outros meios de prova, como na espécie, em que "os demais aspectos probatórios se demonstram suficientes para subsidiar a pronúncia". As conclusões exaradas pelo Tribunal de origem, para fundamentar a configuração do crime de homicídio sem o necessário exame de comparação vocal, não confrontam o ordenamento jurídico e a jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça.
  4. A pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, viabilizando apenas a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo ser mantido o envio ao Júri na hipótese de razoável grau de certeza da imputação.
  5. Havendo a demonstração de fatos definidores da justa causa, deve ser mantida a pronúncia, não sendo juridicamente viável realizar-se a desclassificação ou despronúncia, que exigiriam certeza jurídica sobre a não ocorrência de animus necandi, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA PERICIAL NÃO OBRIGATÓRIA. OUTROS MEIOS DE PROVA. CONTEÚDO DAS MÍDIAS FORNECIDAS QUE EXAUREM O CONTEXTO DELITIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias não reconheceram a alegada nulidade das interceptações telefônicas, destacando que "a "chamada do guardião <7057691.WAV>" de 20.12.16, 12h49, cuja mídia é exigida pela defesa, não foi usada pela Autoridade Policial, tampouco pelo MP, nesta persecução penal", bem como que "não se verifica relevância no requerimento da defesa, baseado na ausência de uma mídia referente a uma única chamada telefônica que sequer foi citada pela acusação". Destacou-se, ainda, que "o juízo a quo forneceu à defesa o inteiro teor dos áudios dos diálogos encaminhados como prova emprestada por juízo diverso. Porém, a defesa requereu o fornecimento de mídia referente à diálogo citado em relatório de inteligência que serviu de prova somente no processo originário". 2. O Tribunal de origem entendeu que "Analisando-se os elementos de prova apresentados pela acusação, constata-se circunstâncias que corroboram a possibilidade de o recorrente ser o interlocutor dos diálogos interceptados, nos quais narra-se como e porque teria matado a vítima"; e, ainda, que "Tais circunstâncias, embora não comprovem de forma absoluta a autoria, conferem plausibilidade à tese da acusação, segundo a qual o réu seria o referido "Paulinho" presente nas interceptações telefônicas. Nesse contexto, é dispensável a realização de perícia da voz, pois estão presentes indícios suficientes de autoria para submeter o acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença". 4. Ressalvada a hipótese do art. 158 do CPP, o exame pericial é prescindível se existentes outros meios de prova, como na espécie, em que "os demais aspectos probatórios se demonstram suficientes para subsidiar a pronúncia". As conclusões exaradas pelo Tribunal de origem, para fundamentar a configuração do crime de homicídio sem o necessário exame de comparação vocal, não confrontam o ordenamento jurídico e a jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça. 5. A pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, viabilizando apenas a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo ser mantido o envio ao Júri na hipótese de razoável grau de certeza da imputação. 6. Havendo a demonstração de fatos definidores da justa causa, deve ser mantida a pronúncia, não sendo juridicamente viável realizar-se a desclassificação ou despronúncia, que exigiriam certeza jurídica sobre a não ocorrência de animus necandi, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.