Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar, de forma suficiente, os fundamentos da decisão que deixou
de admitir o recurso especial na origem. Incidência da Súmula
182/STJ.
- Crime de furto. Aplicação do princípio da insignificância, dadas
as particularidades do caso. A aplicação do princípio da
insignificância exige a presença cumulativa de quatro requisitos:
(i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma
periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
- Agravo regimental improvido. Ordem de habeas corpus concedida de
ofício.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar, de forma suficiente, os fundamentos da decisão que deixou
de admitir o recurso especial na origem. Incidência da Súmula
182/STJ.
2. Crime de furto. Aplicação do princípio da insignificância, dadas
as particularidades do caso. A aplicação do princípio da
insignificância exige a presença cumulativa de quatro requisitos:
(i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma
periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
3. Agravo regimental improvido. Ordem de habeas corpus concedida de
ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3141425 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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