STJ — 3142048

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3d7f3618046e12ef2f8f369a6838f6efce20f4555b71c262216a40befc12ca4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455384
Número de registro na fonte
202600008500
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3142048 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c3d7f3618046e12ef2f8f369a6838f6efce20f4555b71c262216a40befc12ca4. SHA-256 do comentário: 72ccd2db63d4b1e7587573e34eddaf298f8df0c5828f03b09b3ee3cd7441ef1e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ec2cc6dbafd438ba2e645dfc2c4a6ac04be67dde7ff3f5113b9eeb49a29b266d
  • Registro documental: c3d7f3618046e12ef2f8f369a6838f6efce20f4555b71c262216a40befc12ca4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO A ÓBICE NÃO APLICADO NA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza una, cabendo à parte impugnar especificamente todos os fundamentos adotados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
  2. A ausência de impugnação concreta do fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.
  3. A simples alegação de que a controvérsia envolve revaloração jurídica dos fatos, desacompanhada da demonstração objetiva de compatibilidade entre as teses recursais e as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. O agravo regimental apresenta fundamentação dissociada dos fundamentos adotados na decisão agravada, ao impugnar óbice que sequer foi aplicado no juízo de admissibilidade, notadamente a Súmula 83/STJ. Além disso, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deduzida apenas em sede de agravo regimental, configura inovação recursal e não se mostra apta a sanar a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial nem a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, diante da ocorrência de preclusão consumativa.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO A ÓBICE NÃO APLICADO NA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza una, cabendo à parte impugnar especificamente todos os fundamentos adotados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação concreta do fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. 3. A simples alegação de que a controvérsia envolve revaloração jurídica dos fatos, desacompanhada da demonstração objetiva de compatibilidade entre as teses recursais e as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O agravo regimental apresenta fundamentação dissociada dos fundamentos adotados na decisão agravada, ao impugnar óbice que sequer foi aplicado no juízo de admissibilidade, notadamente a Súmula 83/STJ. Além disso, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deduzida apenas em sede de agravo regimental, configura inovação recursal e não se mostra apta a sanar a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial nem a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, diante da ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.