Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO A ÓBICE NÃO
APLICADO NA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
natureza una, cabendo à parte impugnar especificamente todos os
fundamentos adotados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
- A ausência de impugnação concreta do fundamento relativo à
incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo
Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.
- A simples alegação de que a controvérsia envolve revaloração
jurídica dos fatos, desacompanhada da demonstração objetiva de
compatibilidade entre as teses recursais e as premissas fáticas
fixadas no acórdão recorrido, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
- O agravo regimental apresenta fundamentação dissociada dos
fundamentos adotados na decisão agravada, ao impugnar óbice que
sequer foi aplicado no juízo de admissibilidade, notadamente a
Súmula 83/STJ. Além disso, a impugnação tardia dos fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial, deduzida apenas em sede
de agravo regimental, configura inovação recursal e não se mostra
apta a sanar a deficiência de fundamentação do agravo em recurso
especial nem a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, diante da
ocorrência de preclusão consumativa.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO A ÓBICE NÃO
APLICADO NA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
natureza una, cabendo à parte impugnar especificamente todos os
fundamentos adotados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A ausência de impugnação concreta do fundamento relativo à
incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo
Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.
3. A simples alegação de que a controvérsia envolve revaloração
jurídica dos fatos, desacompanhada da demonstração objetiva de
compatibilidade entre as teses recursais e as premissas fáticas
fixadas no acórdão recorrido, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
4. O agravo regimental apresenta fundamentação dissociada dos
fundamentos adotados na decisão agravada, ao impugnar óbice que
sequer foi aplicado no juízo de admissibilidade, notadamente a
Súmula 83/STJ. Além disso, a impugnação tardia dos fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial, deduzida apenas em sede
de agravo regimental, configura inovação recursal e não se mostra
apta a sanar a deficiência de fundamentação do agravo em recurso
especial nem a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, diante da
ocorrência de preclusão consumativa.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3142048 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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