STJ — 3142048

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65c958c84f8604b227cd1d9dfde7f030e98dad7ae4404491505a6b0b0ce381ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455385
Número de registro na fonte
202600008500
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3142048 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 65c958c84f8604b227cd1d9dfde7f030e98dad7ae4404491505a6b0b0ce381ce. SHA-256 do comentário: 3c762db9f6901eabb5b1d9e0e699d68bb270925dad8a4a70ade8a56fa8e8dde8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza una, cabendo à parte impugnar especificamente todos os fundamentos adotados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
  2. A ausência de impugnação concreta do fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.
  3. A simples alegação de que a controvérsia envolve revaloração jurídica dos fatos, desacompanhada da demonstração objetiva de compatibilidade entre as teses recursais e as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Os fundamentos deduzidos apenas no agravo regimental configuram inovação recursal e não se prestam a suprir a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza una, cabendo à parte impugnar especificamente todos os fundamentos adotados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação concreta do fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. 3. A simples alegação de que a controvérsia envolve revaloração jurídica dos fatos, desacompanhada da demonstração objetiva de compatibilidade entre as teses recursais e as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Os fundamentos deduzidos apenas no agravo regimental configuram inovação recursal e não se prestam a suprir a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.