STJ — 3142494

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1b76176fe94872eef87267ab9e5aabcfc5bda6a0432af2d7a31ba7cc06f4a9c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455389
Número de registro na fonte
202600012998
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3142494 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b1b76176fe94872eef87267ab9e5aabcfc5bda6a0432af2d7a31ba7cc06f4a9c. SHA-256 do comentário: f1c27454a87af197ffce3fa35e375aeebcced3f07980cc8bea94add1ba644824.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA RACIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APONTADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM MATÉRIA PENAL. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA POR DOCUMENTO IDÔNEO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do assistente de acusação, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que considerou intempestiva a apelação criminal por ele interposta.
  2. As questões em discussão consistem em verificar: i) se há prequestionamento dos dispositivos de lei federal invocados; ii) se há deficiência de fundamentação na indicação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil para sustentar omissão em matéria penal; iii) se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial; e iv) se o prazo para o assistente de acusação recorrer corre imediatamente após o encerramento do prazo do Ministério Público e se há justa causa apta a afastar a intempestividade por suposto erro do sistema eletrônico.
  3. Os arts. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 798, § 5º, do Código de Processo Penal não foram debatidos pela Corte de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
  4. A indicação de ofensa a dispositivo do Código de Processo Civil para apontar omissão no julgamento de recurso penal configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a aplicação do prequestionamento ficto do artigo 1.025 do Código de Processo Civil sem a indicação de violação do artigo 619 do Código de Processo Penal, conforme a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
  5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado devido à ausência de cotejo analítico, em descumprimento aos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
  6. O prazo para o assistente de acusação recorrer corre imediatamente após o encerramento do prazo do Ministério Público, nos termos do art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal e da Súmula 448 do Supremo Tribunal Federal, sendo irrelevante o prazo lançado no sistema eletrônico. Entendimento em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
  7. A jurisprudência deste Tribunal exige documento oficial idôneo para comprovar falha em sistema eletrônico, não bastando a mera juntada de capturas de tela.
  8. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA RACIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APONTADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM MATÉRIA PENAL. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA POR DOCUMENTO IDÔNEO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do assistente de acusação, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que considerou intempestiva a apelação criminal por ele interposta. 2. As questões em discussão consistem em verificar: i) se há prequestionamento dos dispositivos de lei federal invocados; ii) se há deficiência de fundamentação na indicação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil para sustentar omissão em matéria penal; iii) se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial; e iv) se o prazo para o assistente de acusação recorrer corre imediatamente após o encerramento do prazo do Ministério Público e se há justa causa apta a afastar a intempestividade por suposto erro do sistema eletrônico. 3. Os arts. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 798, § 5º, do Código de Processo Penal não foram debatidos pela Corte de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. A indicação de ofensa a dispositivo do Código de Processo Civil para apontar omissão no julgamento de recurso penal configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a aplicação do prequestionamento ficto do artigo 1.025 do Código de Processo Civil sem a indicação de violação do artigo 619 do Código de Processo Penal, conforme a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado devido à ausência de cotejo analítico, em descumprimento aos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. O prazo para o assistente de acusação recorrer corre imediatamente após o encerramento do prazo do Ministério Público, nos termos do art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal e da Súmula 448 do Supremo Tribunal Federal, sendo irrelevante o prazo lançado no sistema eletrônico. Entendimento em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência deste Tribunal exige documento oficial idôneo para comprovar falha em sistema eletrônico, não bastando a mera juntada de capturas de tela. 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.