STJ — 726770
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb7a78cc3ac0c23967d197ff867453dbf0d00822c25d03e654d0b07ac5e0c540
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA. VALORAÇÃO NEGATIVA CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. REGIME PRISIONAL GRAVOSO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A circunstância judicial da culpabilidade "deve ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta no contexto em que foi cometido o delito, devendo ser considerada a realidade fática em sua inteireza" (AgRg no HC n. 677.747/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
- Hipótese em que a culpabilidade foi negativamente valorada com base em elementos concretos, considerando "a extensão das lesões praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução não deixam dúvidas de que a paciente, na condição de garantidora, não só tinha conhecimento das condutas criminosas praticadas em desfavor de seus próprios filhos por mais de 8 vezes, como também se omitiu do dever legal de cuidado".
- O "intenso cenário de violência, cuja prática a agravante era conivente", deve ser considerado válido para a consideração negativa das circunstâncias do crime. A presença de circunstâncias judiciais negativas permite a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal.
- Agravo improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA. VALORAÇÃO NEGATIVA
CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. REGIME
PRISIONAL GRAVOSO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS.
1. A circunstância judicial da culpabilidade "deve ser entendida
como o grau de reprovabilidade da conduta no contexto em que foi
cometido o delito, devendo ser considerada a realidade fática em sua
inteireza" (AgRg no HC n. 677.747/SC, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
20/6/2022).
2. Hipótese em que a culpabilidade foi negativamente valorada com
base em elementos concretos, considerando "a extensão das lesões
praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de
execução não deixam dúvidas de que a paciente, na condição de
garantidora, não só tinha conhecimento das condutas criminosas
praticadas em desfavor de seus próprios filhos por mais de 8 vezes,
como também se omitiu do dever legal de cuidado".
3. O "intenso cenário de violência, cuja prática a agravante era
conivente", deve ser considerado válido para a consideração negativa
das circunstâncias do crime. A presença de circunstâncias judiciais
negativas permite a fixação do regime semiaberto para início do
cumprimento da pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal.
4. Agravo improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.