STJ — 723678
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 217220e8350eed79a4bb835c12ee37f6fb0f0dc5d9178a834d9f2b274e278d8a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada foi proferida nos termos da lei, na linha de que a diminuição de pena do crime tentado deve ser considerada de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado ? quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
- O Tribunal de origem concluiu que deveria ser mantido o redutor de 1/3 em razão da tentativa, por estar adequado ao iter criminis percorrido, que havia tangenciado a consumação, pois, "o réu já havia colocado pelo lado de fora da moradia, pela janela sobre o telhado, parte da res furtiva, bem como já possuía selecionados no interior do imóvel mais bens de titularidade da vítima".
- A (eventual) conclusão de que o iter criminis não se aproximou do resultado consumativo demandaria incursão na esfera fático-probatória dos autos, inviável em habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. TENTATIVA. FRAÇÃO DE
REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
1. A decisão agravada foi proferida nos termos da lei, na linha de
que a diminuição de pena do crime tentado deve ser considerada de
forma inversamente proporcional à aproximação do resultado
representado ? quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente,
menor será a fração da causa de diminuição.
2. O Tribunal de origem concluiu que deveria ser mantido o redutor
de 1/3 em razão da tentativa, por estar adequado ao iter criminis
percorrido, que havia tangenciado a consumação, pois, "o réu já
havia colocado pelo lado de fora da moradia, pela janela sobre o
telhado, parte da res furtiva, bem como já possuía selecionados no
interior do imóvel mais bens de titularidade da vítima".
3. A (eventual) conclusão de que o iter criminis não se aproximou do
resultado consumativo demandaria incursão na esfera
fático-probatória dos autos, inviável em habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.