STJ — 3148993

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62e5a6b70bceffef57e3370cbc0aeeaa9e6eea8d16ed387125a0002ecc7255c1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455415
Número de registro na fonte
202600119020
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada integralmente, mediante ataque específico e suficiente a todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
  2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a afirmar genericamente a pretensão de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem demonstrar, a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que o exame das teses defensivas dispensaria o revolvimento do conjunto probatório.
  3. Também não houve impugnação adequada do óbice da Súmula 83/STJ, pois a defesa não indicou, de forma concreta, distinção fática, superação dos precedentes adotados pela origem ou julgados contemporâneos em moldura análoga aptos a afastar a conclusão de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
  4. A reiteração, no agravo regimental, da alegação de que os óbices sumulares foram enfrentados não desconstitui o fundamento central da decisão agravada, consistente na deficiência de dialeticidade do agravo em recurso especial.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada integralmente, mediante ataque específico e suficiente a todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a afirmar genericamente a pretensão de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem demonstrar, a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que o exame das teses defensivas dispensaria o revolvimento do conjunto probatório. 3. Também não houve impugnação adequada do óbice da Súmula 83/STJ, pois a defesa não indicou, de forma concreta, distinção fática, superação dos precedentes adotados pela origem ou julgados contemporâneos em moldura análoga aptos a afastar a conclusão de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 4. A reiteração, no agravo regimental, da alegação de que os óbices sumulares foram enfrentados não desconstitui o fundamento central da decisão agravada, consistente na deficiência de dialeticidade do agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.