STJ — 3151710

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 364ebdc8bf06935c2003e096edd13c7c62ed6a6a64adbb122e9daeea167f888a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455424
Número de registro na fonte
202600159496
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME INICIAL. PENA DE 8 ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO NECESSÁRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fixação do regime inicial não leva em consideração somente o quantum da pena aplicada, mas também a reincidência ou primariedade do réu, a existência ou não de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP) e a gravidade concreta do delito. 1.1. No caso, a pena foi fixada em 8 anos, porém o réu é reincidente. O exame conjunto desses dois fatores (pena e reincidência) justifica idoneamente o regime fechado, conforme a reiterada jurisprudência desta Corte.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME INICIAL. PENA DE 8 ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO NECESSÁRIO. 1. A fixação do regime inicial não leva em consideração somente o quantum da pena aplicada, mas também a reincidência ou primariedade do réu, a existência ou não de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP) e a gravidade concreta do delito. 1.1. No caso, a pena foi fixada em 8 anos, porém o réu é reincidente. O exame conjunto desses dois fatores (pena e reincidência) justifica idoneamente o regime fechado, conforme a reiterada jurisprudência desta Corte. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.