STJ — 3156017

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21ed6ee228e4b28d5b66282ee1a65204ad07eb95394ead6fd0c570876e807c56

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455431
Número de registro na fonte
202600210969
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. REITERAÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A simples afirmação de que a controvérsia envolve revaloração jurídica dos fatos não supre a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, compete ao agravante demonstrar, de forma individualizada, a inaplicabilidade de cada um dos óbices utilizados para impedir o processamento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. REITERAÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A simples afirmação de que a controvérsia envolve revaloração jurídica dos fatos não supre a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, compete ao agravante demonstrar, de forma individualizada, a inaplicabilidade de cada um dos óbices utilizados para impedir o processamento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.