Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE VAGA
EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. RE N.
641.320/RS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO
CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO APENADO EM CONDIÇÃO MAIS GRAVOSA POR
AUSÊNCIA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO
DOMICILIAR EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece do agravo regimental quando a parte agravante
deixa de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os
fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021,
§ 1º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de
Processo Penal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
- Hipótese em que subsistiram, sem adequada impugnação, os
fundamentos relativos à ausência de prequestionamento dos arts. 157
e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, à deficiência de
fundamentação recursal, à inadequação da alegação de afronta direta
à Súmula Vinculante 56/STF e à ausência de enfrentamento de
fundamento autônomo do acórdão recorrido, consistente na
possibilidade de alocação do apenado em outra unidade prisional
estadual.
- Embora inadmissível o agravo regimental, há constrangimento
ilegal manifesto na manutenção do apenado em condição mais gravosa
por ausência de vaga e de estabelecimento compatível com o regime
semiaberto, sem demonstração concreta de vaga disponível em unidade
estadual, em afronta à Súmula Vinculante 56/STF e aos parâmetros
fixados no RE n. 641.320/RS.
- Reconhecida a ilegalidade, impõe-se o restabelecimento da prisão
domiciliar excepcional deferida pelo Juízo da execução, com
monitoração eletrônica e condições já fixadas, até o surgimento de
vaga efetiva em estabelecimento compatível com o regime semiaberto,
mantidos os demais termos da execução não alcançados pela
ilegalidade reconhecida.
- Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício, para restabelecer a decisão concessiva de prisão domiciliar
excepcional ao agravante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE VAGA
EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. RE N.
641.320/RS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO
CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO APENADO EM CONDIÇÃO MAIS GRAVOSA POR
AUSÊNCIA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO
DOMICILIAR EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
1. Não se conhece do agravo regimental quando a parte agravante
deixa de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os
fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021,
§ 1º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de
Processo Penal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Hipótese em que subsistiram, sem adequada impugnação, os
fundamentos relativos à ausência de prequestionamento dos arts. 157
e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, à deficiência de
fundamentação recursal, à inadequação da alegação de afronta direta
à Súmula Vinculante 56/STF e à ausência de enfrentamento de
fundamento autônomo do acórdão recorrido, consistente na
possibilidade de alocação do apenado em outra unidade prisional
estadual.
3. Embora inadmissível o agravo regimental, há constrangimento
ilegal manifesto na manutenção do apenado em condição mais gravosa
por ausência de vaga e de estabelecimento compatível com o regime
semiaberto, sem demonstração concreta de vaga disponível em unidade
estadual, em afronta à Súmula Vinculante 56/STF e aos parâmetros
fixados no RE n. 641.320/RS.
4. Reconhecida a ilegalidade, impõe-se o restabelecimento da prisão
domiciliar excepcional deferida pelo Juízo da execução, com
monitoração eletrônica e condições já fixadas, até o surgimento de
vaga efetiva em estabelecimento compatível com o regime semiaberto,
mantidos os demais termos da execução não alcançados pela
ilegalidade reconhecida.
5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício, para restabelecer a decisão concessiva de prisão domiciliar
excepcional ao agravante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.