STJ — 3157258

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a88081731514264ca7257f34dc41e2938e1c64f045c3f1815c8ed7dc9f352a7b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455434
Número de registro na fonte
202600234182
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: a88081731514264ca7257f34dc41e2938e1c64f045c3f1815c8ed7dc9f352a7b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. RE N. 641.320/RS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO APENADO EM CONDIÇÃO MAIS GRAVOSA POR AUSÊNCIA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece do agravo regimental quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
  2. Hipótese em que subsistiram, sem adequada impugnação, os fundamentos relativos à ausência de prequestionamento dos arts. 157 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, à deficiência de fundamentação recursal, à inadequação da alegação de afronta direta à Súmula Vinculante 56/STF e à ausência de enfrentamento de fundamento autônomo do acórdão recorrido, consistente na possibilidade de alocação do apenado em outra unidade prisional estadual.
  3. Embora inadmissível o agravo regimental, há constrangimento ilegal manifesto na manutenção do apenado em condição mais gravosa por ausência de vaga e de estabelecimento compatível com o regime semiaberto, sem demonstração concreta de vaga disponível em unidade estadual, em afronta à Súmula Vinculante 56/STF e aos parâmetros fixados no RE n. 641.320/RS.
  4. Reconhecida a ilegalidade, impõe-se o restabelecimento da prisão domiciliar excepcional deferida pelo Juízo da execução, com monitoração eletrônica e condições já fixadas, até o surgimento de vaga efetiva em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, mantidos os demais termos da execução não alcançados pela ilegalidade reconhecida.
  5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para restabelecer a decisão concessiva de prisão domiciliar excepcional ao agravante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. RE N. 641.320/RS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO APENADO EM CONDIÇÃO MAIS GRAVOSA POR AUSÊNCIA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. Não se conhece do agravo regimental quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Hipótese em que subsistiram, sem adequada impugnação, os fundamentos relativos à ausência de prequestionamento dos arts. 157 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, à deficiência de fundamentação recursal, à inadequação da alegação de afronta direta à Súmula Vinculante 56/STF e à ausência de enfrentamento de fundamento autônomo do acórdão recorrido, consistente na possibilidade de alocação do apenado em outra unidade prisional estadual. 3. Embora inadmissível o agravo regimental, há constrangimento ilegal manifesto na manutenção do apenado em condição mais gravosa por ausência de vaga e de estabelecimento compatível com o regime semiaberto, sem demonstração concreta de vaga disponível em unidade estadual, em afronta à Súmula Vinculante 56/STF e aos parâmetros fixados no RE n. 641.320/RS. 4. Reconhecida a ilegalidade, impõe-se o restabelecimento da prisão domiciliar excepcional deferida pelo Juízo da execução, com monitoração eletrônica e condições já fixadas, até o surgimento de vaga efetiva em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, mantidos os demais termos da execução não alcançados pela ilegalidade reconhecida. 5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para restabelecer a decisão concessiva de prisão domiciliar excepcional ao agravante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.