STJ — 722251
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 580e3e9f65c46593ed3d819d2796312b633c3fb7ca643cef1e76ddc9bf57c318
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TESES DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. ORDEM DE FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. INVERSÃO. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO PARA A ACUSAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Prevendo o artigo 483, § 4º, do Código de Processo Penal a possibilidade de formular quesitos quanto à tese de desclassificação após o 2º ou 3º quesitos, cabe às instâncias de origem analisar qual seria a tese principal e subsidiária da defesa.
- Se a defesa sustentar a desclassificação da conduta do réu, o § 4º do art. 483 do CPP prevê que o seu quesito deverá ser respondido após o segundo (autoria/participação) ou o terceiro quesito (absolvição), conforme o caso. A primeira hipótese ocorrerá quando a principal tese defensiva for a desclassificatória; a segunda, quando a defesa sustentar, primordialmente, a absolvição do acusado. (REsp 1849862 / RS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/09/2020).
- Se houver inversão da ordem dos quesitos, em dissonância com a orientação desta Corte Superior a respeito do art. 483, § 4º, do CPP, será necessário verificar se foi oportunizado aos jurados analisar as teses de absolvição e desclassificação, a fim de concluir pela ocorrência de prejuízo que justifique a anulação do julgamento.
- Na hipótese, o Tribunal de origem destacou que a defesa havia sustentado a desclassificação como tese principal, conforme ata da sessão plenária. E reconheceu a nulidade na inversão da ordem dos quesitos, em razão de a tese de desclassificação, a despeito de ser a principal tese defensiva, não ter sido perguntada aos jurados após o segundo quesito (referente a autoria ou participação), senão após o terceiro quesito (absolvição), o que implicou prejuízo à acusação, a justificar a anulação do julgamento.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO
JÚRI. TESES DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. ORDEM DE FORMULAÇÃO
DOS QUESITOS. INVERSÃO. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO PARA A
ACUSAÇÃO.
1. Prevendo o artigo 483, § 4º, do Código de Processo Penal a
possibilidade de formular quesitos quanto à tese de desclassificação
após o 2º ou 3º quesitos, cabe às instâncias de origem analisar qual
seria a tese principal e subsidiária da defesa.
2. Se a defesa sustentar a desclassificação da conduta do réu, o §
4º do art. 483 do CPP prevê que o seu quesito deverá ser respondido
após o segundo (autoria/participação) ou o terceiro quesito
(absolvição), conforme o caso. A primeira hipótese ocorrerá quando a
principal tese defensiva for a desclassificatória; a segunda, quando
a defesa sustentar, primordialmente, a absolvição do acusado. (REsp
1849862 / RS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 28/09/2020).
3. Se houver inversão da ordem dos quesitos, em dissonância com a
orientação desta Corte Superior a respeito do art. 483, § 4º, do
CPP, será necessário verificar se foi oportunizado aos jurados
analisar as teses de absolvição e desclassificação, a fim de
concluir pela ocorrência de prejuízo que justifique a anulação do
julgamento.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem destacou que a defesa havia
sustentado a desclassificação como tese principal, conforme ata da
sessão plenária. E reconheceu a nulidade na inversão da ordem dos
quesitos, em razão de a tese de desclassificação, a despeito de ser
a principal tese defensiva, não ter sido perguntada aos jurados após
o segundo quesito (referente a autoria ou participação), senão após
o terceiro quesito (absolvição), o que implicou prejuízo à
acusação, a justificar a anulação do julgamento.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.