STJ — 722251

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 580e3e9f65c46593ed3d819d2796312b633c3fb7ca643cef1e76ddc9bf57c318

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TESES DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. ORDEM DE FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. INVERSÃO. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO PARA A ACUSAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Prevendo o artigo 483, § 4º, do Código de Processo Penal a possibilidade de formular quesitos quanto à tese de desclassificação após o 2º ou 3º quesitos, cabe às instâncias de origem analisar qual seria a tese principal e subsidiária da defesa.
  2. Se a defesa sustentar a desclassificação da conduta do réu, o § 4º do art. 483 do CPP prevê que o seu quesito deverá ser respondido após o segundo (autoria/participação) ou o terceiro quesito (absolvição), conforme o caso. A primeira hipótese ocorrerá quando a principal tese defensiva for a desclassificatória; a segunda, quando a defesa sustentar, primordialmente, a absolvição do acusado. (REsp 1849862 / RS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/09/2020).
  3. Se houver inversão da ordem dos quesitos, em dissonância com a orientação desta Corte Superior a respeito do art. 483, § 4º, do CPP, será necessário verificar se foi oportunizado aos jurados analisar as teses de absolvição e desclassificação, a fim de concluir pela ocorrência de prejuízo que justifique a anulação do julgamento.
  4. Na hipótese, o Tribunal de origem destacou que a defesa havia sustentado a desclassificação como tese principal, conforme ata da sessão plenária. E reconheceu a nulidade na inversão da ordem dos quesitos, em razão de a tese de desclassificação, a despeito de ser a principal tese defensiva, não ter sido perguntada aos jurados após o segundo quesito (referente a autoria ou participação), senão após o terceiro quesito (absolvição), o que implicou prejuízo à acusação, a justificar a anulação do julgamento.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TESES DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. ORDEM DE FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. INVERSÃO. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO PARA A ACUSAÇÃO. 1. Prevendo o artigo 483, § 4º, do Código de Processo Penal a possibilidade de formular quesitos quanto à tese de desclassificação após o 2º ou 3º quesitos, cabe às instâncias de origem analisar qual seria a tese principal e subsidiária da defesa. 2. Se a defesa sustentar a desclassificação da conduta do réu, o § 4º do art. 483 do CPP prevê que o seu quesito deverá ser respondido após o segundo (autoria/participação) ou o terceiro quesito (absolvição), conforme o caso. A primeira hipótese ocorrerá quando a principal tese defensiva for a desclassificatória; a segunda, quando a defesa sustentar, primordialmente, a absolvição do acusado. (REsp 1849862 / RS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/09/2020). 3. Se houver inversão da ordem dos quesitos, em dissonância com a orientação desta Corte Superior a respeito do art. 483, § 4º, do CPP, será necessário verificar se foi oportunizado aos jurados analisar as teses de absolvição e desclassificação, a fim de concluir pela ocorrência de prejuízo que justifique a anulação do julgamento. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem destacou que a defesa havia sustentado a desclassificação como tese principal, conforme ata da sessão plenária. E reconheceu a nulidade na inversão da ordem dos quesitos, em razão de a tese de desclassificação, a despeito de ser a principal tese defensiva, não ter sido perguntada aos jurados após o segundo quesito (referente a autoria ou participação), senão após o terceiro quesito (absolvição), o que implicou prejuízo à acusação, a justificar a anulação do julgamento. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.