STJ — 3158588

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f6b2e6ec2f3c3159a05a8f46fdd63fc26dbedc198f34388ee184494357d686c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455442
Número de registro na fonte
202600251715
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: continuado, crime.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
  • Registro documental: 5f6b2e6ec2f3c3159a05a8f46fdd63fc26dbedc198f34388ee184494357d686c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO MÍNIMO DE CONDUTAS. PALAVRA DA VÍTIMA. FRAÇÃO DE AUMENTO. TEMA 1.202/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos crimes sexuais contra vulneráveis, a fração máxima de aumento prevista no art. 71 do CP pode ser aplicada mesmo sem a delimitação precisa do número de atos, quando o longo período e a recorrência das condutas indiquem sete ou mais repetições, conforme tese repetitiva do Tema 1.202/STJ.
  2. A fração de aumento na continuidade delitiva deve ser graduada conforme o número de infrações, nos termos da Súmula 659/STJ, sendo 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais.
  3. O acórdão impugnado aponta prova da prática reiterada dos abusos sexuais. Do depoimento da vítima, é possível extrair a ocorrência em ao menos 6 oportunidades. Daí o correto reconhecimento do crime continuado e a aplicação do aumento em 1/2.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO MÍNIMO DE CONDUTAS. PALAVRA DA VÍTIMA. FRAÇÃO DE AUMENTO. TEMA 1.202/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos crimes sexuais contra vulneráveis, a fração máxima de aumento prevista no art. 71 do CP pode ser aplicada mesmo sem a delimitação precisa do número de atos, quando o longo período e a recorrência das condutas indiquem sete ou mais repetições, conforme tese repetitiva do Tema 1.202/STJ. 2. A fração de aumento na continuidade delitiva deve ser graduada conforme o número de infrações, nos termos da Súmula 659/STJ, sendo 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais. 3. O acórdão impugnado aponta prova da prática reiterada dos abusos sexuais. Do depoimento da vítima, é possível extrair a ocorrência em ao menos 6 oportunidades. Daí o correto reconhecimento do crime continuado e a aplicação do aumento em 1/2. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.