Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO MÍNIMO DE
CONDUTAS. PALAVRA DA VÍTIMA. FRAÇÃO DE AUMENTO. TEMA 1.202/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos
crimes sexuais contra vulneráveis, a fração máxima de aumento
prevista no art. 71 do CP pode ser aplicada mesmo sem a delimitação
precisa do número de atos, quando o longo período e a recorrência
das condutas indiquem sete ou mais repetições, conforme tese
repetitiva do Tema 1.202/STJ.
- A fração de aumento na continuidade delitiva deve ser graduada
conforme o número de infrações, nos termos da Súmula 659/STJ, sendo
1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para
cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais.
- O acórdão impugnado aponta prova da prática reiterada dos abusos
sexuais. Do depoimento da vítima, é possível extrair a ocorrência em
ao menos 6 oportunidades. Daí o correto reconhecimento do crime
continuado e a aplicação do aumento em 1/2.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO MÍNIMO DE
CONDUTAS. PALAVRA DA VÍTIMA. FRAÇÃO DE AUMENTO. TEMA 1.202/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos
crimes sexuais contra vulneráveis, a fração máxima de aumento
prevista no art. 71 do CP pode ser aplicada mesmo sem a delimitação
precisa do número de atos, quando o longo período e a recorrência
das condutas indiquem sete ou mais repetições, conforme tese
repetitiva do Tema 1.202/STJ.
2. A fração de aumento na continuidade delitiva deve ser graduada
conforme o número de infrações, nos termos da Súmula 659/STJ, sendo
1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para
cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais.
3. O acórdão impugnado aponta prova da prática reiterada dos abusos
sexuais. Do depoimento da vítima, é possível extrair a ocorrência em
ao menos 6 oportunidades. Daí o correto reconhecimento do crime
continuado e a aplicação do aumento em 1/2.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.