STJ — 3160198
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c93682fbe3f1908e9d4636d2db9b6d34de4359e491dedfaee40ee2d42963a1bb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455445
- Número de registro na fonte
- 202600175397
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, de forma específica e pormenorizada. A ausência de combate a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
- A mera alegação genérica de que a análise pretendida constitui revaloração da prova, e não reexame fático-probatório, sem a indicação precisa das premissas fáticas incontroversas que permitiriam conclusão jurídica diversa, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e, consequentemente, o da Súmula 182/STJ.
- O agravo regimental que se limita a reiterar os argumentos já rechaçados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos, não comporta provimento.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3160198 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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