Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. APLICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO
DIANTE DA REINCIDÊNCIA. IDONEIDADE. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS.
INVIABILIDADE. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar-se no reconhecimento da atenuante da confissão, uma
vez que o apenado não admitiu a origem ilícita do bem - elementar do
tipo penal previsto no art. 180 do CP -, afirmando tão somente que
havia recebido a motocicleta para lavá-la. Precedentes.
- Mesmo com a pena final estabelecida abaixo de quatro anos de
reclusão, em razão da agravante da reincidência, possibilita-se a
fixação de regime mais gravoso, no caso, o semiaberto.
- "Consoante dispõe a Súmula n. 269 desta Corte, o regime inicial
semiaberto está adequado para o caso concreto no qual a pena
definitiva ficou inferior a 4 anos e o apenado é reincidente" (AgRg
no AgRg no AREsp n. 2.093.059/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
- Diante da reincidência em crime doloso, "o réu não faz jus a
substituição da pena corporal por restritiva de direitos em razão da
ausência de requisitos, ou seja, art. 44, II, do Código Penal veda a
substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direitos ao acusado reincidente em crime doloso, salvo se, em face
de condenação anterior, a medida for socialmente recomendável e a
reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo
crime, ponto em que se ressente o recurso do requisito do
prequestionamento (AgRg no AREsp n. 1.761.481/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, DJe
de 11/6/2021, grifei)" (AgRg no HC n. 739.366/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma,
julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
- Inexistindo debate sobre o tema da detração perante o Tribunal
local, fica esta Corte inviabilizada de tratá-lo, sob pena de
indevida supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. APLICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO
DIANTE DA REINCIDÊNCIA. IDONEIDADE. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS.
INVIABILIDADE. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Não há falar-se no reconhecimento da atenuante da confissão, uma
vez que o apenado não admitiu a origem ilícita do bem - elementar do
tipo penal previsto no art. 180 do CP -, afirmando tão somente que
havia recebido a motocicleta para lavá-la. Precedentes.
2. Mesmo com a pena final estabelecida abaixo de quatro anos de
reclusão, em razão da agravante da reincidência, possibilita-se a
fixação de regime mais gravoso, no caso, o semiaberto.
3. "Consoante dispõe a Súmula n. 269 desta Corte, o regime inicial
semiaberto está adequado para o caso concreto no qual a pena
definitiva ficou inferior a 4 anos e o apenado é reincidente" (AgRg
no AgRg no AREsp n. 2.093.059/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
4. Diante da reincidência em crime doloso, "o réu não faz jus a
substituição da pena corporal por restritiva de direitos em razão da
ausência de requisitos, ou seja, art. 44, II, do Código Penal veda a
substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direitos ao acusado reincidente em crime doloso, salvo se, em face
de condenação anterior, a medida for socialmente recomendável e a
reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo
crime, ponto em que se ressente o recurso do requisito do
prequestionamento (AgRg no AREsp n. 1.761.481/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, DJe
de 11/6/2021, grifei)" (AgRg no HC n. 739.366/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma,
julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
5. Inexistindo debate sobre o tema da detração perante o Tribunal
local, fica esta Corte inviabilizada de tratá-lo, sob pena de
indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.