STJ — 3162599

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a93f7364012e22a1971b74be8167ea6bfc3511ff1844c294459170620e71d3c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455453
Número de registro na fonte
202600190227
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3162599 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8a93f7364012e22a1971b74be8167ea6bfc3511ff1844c294459170620e71d3c. SHA-256 do comentário: 4672a412a370bb34c9b4a36a0fa1a32afb7b5931205f9c7308b733a55bd6173c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
  • Registro documental: 8a93f7364012e22a1971b74be8167ea6bfc3511ff1844c294459170620e71d3c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO COM ERRO SOBRE A PESSOA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. TENTATIVA DE SUPRIR DEFICIÊNCIA RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. EXAME INVIÁVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte agravante não impugnou, de forma específica, suficiente e pormenorizada, o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
  2. Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula 83/STJ, ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da ausência de nulidade pela mera menção ao silêncio do acusado, sem exploração do tema, e da necessidade de demonstração de prejuízo concreto.
  3. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a sustentar o desacerto da aplicação da Súmula 83/STJ e a reiterar a tese meritória de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, a inaplicabilidade do óbice sumular utilizado na origem.
  4. A tentativa de aprofundar, no agravo regimental, a distinção fática em relação aos precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade não supre a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO COM ERRO SOBRE A PESSOA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. TENTATIVA DE SUPRIR DEFICIÊNCIA RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. EXAME INVIÁVEL. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte agravante não impugnou, de forma específica, suficiente e pormenorizada, o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula 83/STJ, ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da ausência de nulidade pela mera menção ao silêncio do acusado, sem exploração do tema, e da necessidade de demonstração de prejuízo concreto. 3. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a sustentar o desacerto da aplicação da Súmula 83/STJ e a reiterar a tese meritória de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, a inaplicabilidade do óbice sumular utilizado na origem. 4. A tentativa de aprofundar, no agravo regimental, a distinção fática em relação aos precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade não supre a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.