Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO COM ERRO SOBRE A PESSOA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM
BASE NA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. TENTATIVA DE SUPRIR
DEFICIÊNCIA RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. EXAME INVIÁVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
em recurso especial quando a parte agravante não impugnou, de forma
específica, suficiente e pormenorizada, o fundamento utilizado pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
- Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido pela incidência
da Súmula 83/STJ, ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria
em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da
ausência de nulidade pela mera menção ao silêncio do acusado, sem
exploração do tema, e da necessidade de demonstração de prejuízo
concreto.
- As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a sustentar
o desacerto da aplicação da Súmula 83/STJ e a reiterar a tese
meritória de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, sem
demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, a inaplicabilidade do
óbice sumular utilizado na origem.
- A tentativa de aprofundar, no agravo regimental, a distinção
fática em relação aos precedentes invocados na decisão de
inadmissibilidade não supre a deficiência de fundamentação do agravo
em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO COM ERRO SOBRE A PESSOA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM
BASE NA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. TENTATIVA DE SUPRIR
DEFICIÊNCIA RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. EXAME INVIÁVEL.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
em recurso especial quando a parte agravante não impugnou, de forma
específica, suficiente e pormenorizada, o fundamento utilizado pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
2. Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido pela incidência
da Súmula 83/STJ, ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria
em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da
ausência de nulidade pela mera menção ao silêncio do acusado, sem
exploração do tema, e da necessidade de demonstração de prejuízo
concreto.
3. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a sustentar
o desacerto da aplicação da Súmula 83/STJ e a reiterar a tese
meritória de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, sem
demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, a inaplicabilidade do
óbice sumular utilizado na origem.
4. A tentativa de aprofundar, no agravo regimental, a distinção
fática em relação aos precedentes invocados na decisão de
inadmissibilidade não supre a deficiência de fundamentação do agravo
em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3162599 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8a93f7364012e22a1971b74be8167ea6bfc3511ff1844c294459170620e71d3c. SHA-256 do comentário:4672a412a370bb34c9b4a36a0fa1a32afb7b5931205f9c7308b733a55bd6173c.